Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN destacaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146-MG (Tema 905), o qual estabeleceu que, no caso de condenação da Fazenda Pública, diante de cobranças tributárias indevidas, deve prevalecer a restituição na mesma tabela de correções com os quais os valores foram tributados inicialmente.
A decisão se deu no julgamento de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença, movida pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra o que foi sentenciado em sede de Mandado de Segurança, no qual o ente público foi condenado a restituir montantes financeiros a um aposentado, decorrente da cobrança indevida de contribuição previdenciária. A Corte Estadual de Justiça acatou o recurso e determinou a alteração nos índices de correção monetária.
O entendimento no STJ, conforme o plenário do TJRN, já definiu que a correção monetária e a taxa de juros incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Desta forma, não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, do Código Tributário Nacional – CTN).
“Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, destaca a relatoria do voto.
A decisão ainda ressaltou que, ao se diferenciar as diversas hipóteses de condenação, contra a Fazenda, não se mostra justificável, como fez o Mandado de Segurança, enquadrar valores a restituir como um simples débito administrativo, já que existe uma forma de cálculo especifica para tributos.
“Assim, existindo no Estado do Rio Grande do Norte normativo expresso impondo a taxa Selic para cobrança de tributos em atraso (Artigo 39, da Lei 6.968/96), deve o mesmo índice ser aplicável em caso de repetição de indébito, como sói acontecer no presente caso”, explica a juíza convocada Neíze Fernandes, relatora da ação, ao definir o pagamento por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV).
(Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0804526-81.2019.8.20.0000)