A 3ª Câmara Cível do TJRN destacou, após o julgamento de um agravo de instrumento, que envolveu um morador e os representantes do condomínio onde reside, que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário/comprador e pela ciência da entidade acerca da transação. Desta vez, os desembargadores negaram o pedido movido pelo suposto devedor, o qual chegou a alegar que não se comprovou ser ele o proprietário do apartamento integrante do prédio residencial, com as taxas em aberto.
O autor do recurso ainda argumentou que até poderia ser o responsável por tais cotas condominiais, porém a presente ação jamais deveria ser executória, tendo em vista que caberia a parte ré comprovar a titularidade do imóvel, não cumprindo, desta forma, requisitos formais e que só teria tido conhecimento da ação apenas com o mandado de penhora, depósito e intimação, para penhorar e avaliar os bens de sua propriedade. Contudo, entendeu de modo diverso o órgão julgador do TJRN.
“Observo constar pronunciamento judicial que ordenou a citação, com a expedição do respectivo ato de citação. Em seguida, certificou-se que, apesar de citada, a parte executada não efetuou o pagamento do valor executado. Portanto, não se sustenta a tese de vício de citação”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura.
O julgamento ainda ressaltou que, a partir da transcrição das declarações feitas pelo autor do recurso, é possível constatar ser ele legitimado para ser parte no feito originário, ainda que o imóvel não esteja registrado no nome dele. Segundo a decisão, se observa ser ele o promissário comprador do bem imóvel, tendo se imitido na posse deste. “Inclusive, ajuizado ação de consignação em pagamento cumulado com pedido de anulação de ata condominial na qual foram fixadas as obrigações não adimplidas”, aponta.