Os desembargadores que compõem o Pleno do TJRN mantiveram julgamento anterior, que definiu a ocorrência de ‘Ilegitimidade’ em um mandado de Segurança Coletivo, movido pelo Sindicato dos Condutores de Ambulâncias do Rio Grande do Norte – SINDCONAM-RN, destinado a anular o Contrato nº 142/2020-SESAP/RN, que tinha o objetivo de pactuar com uma empresa para prestação de serviços especializados, de apoio operacional administrativo. A proposta foi a de suprir as necessidades referentes ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e suas bases descentralizadas existentes e as que porventura foram criadas durante a expansão do Serviço.
Segundo o julgamento questionado, os fundamentos utilizados pela entidade para buscar a anulação do contrato questionado decorrem não da suposta defesa da categoria, mas de objeto amplo, alheio à defesa da classe ou parte dela, mas com base em supostas irregularidades do procedimento licitatório, sobretudo quanto à qualificação e natureza jurídica do Instituto Santa Clara, declarado vencedor do certame e a sua suposta ausência de expertise e qualificação técnica.
Contudo, para o Colegiado, não é suficiente a mera alegação de que parte dos atuais prestadores de serviço podem ser afetados com a alteração do contrato pela SESAP, de modo que se impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
“O alegado prejuízo aos associados não foi plenamente demonstrado nos autos, fosse pela ausência de comprovação da condição estrutural da vencedora – ausência de expertise com qualificação técnica para atender a demanda – e a própria natureza jurídica do Instituto Santa Clara como OSCIP, fosse pelo insucesso em igualmente revelar o liame que supostamente vincularia a contratação da instituição ao alegado prejuízo dos associados, consistente em futuro e incerto desligamento pelo desemprego dos prestadores de serviços (motoristas das ambulâncias)”, esclarece o relator do atual recurso, desembargador Gilson Barbosa.
Conforme o relator, nas razões recursais, o sindicato se limitou, tão somente, a repetir os argumentos contidos na petição inicial, sem apresentar fundamento suficiente para modificar o que foi decidido no ato judicial objeto de insurgência recursal.
(Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0800337-25.2020.8.20.0000)