Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN atenderam ao pedido, elaborado em apelação cível, apresentada pela defesa de um servidor do Município de Messias Targino, o qual teve uma ação inicial julgada improcedente, na qual pedia a implantação do adicional de Insalubridade. No recurso, a peça defensiva, acolhida no colegiado, pleiteou a nulidade do julgamento de primeira instância, a fim de que os autos retornassem à apreciação e, desta forma, oportunizada a realização de perícia técnica ou realização de outras provas, como o Laudo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico sobre Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Na peça, a defesa também alegou que o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Messias Targino garantiu, no Artigo 77, o direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade de 40%, 20% ou 10%, pelo exercício habitual da atividade, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radiológicas ou com risco de morte, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
“Do cotejo dos autos, percebe-se que o juízo inicial não designou a realização de perícia específica, usando para fundamentar sua decisão com base em perícia técnica pertencente a outros autos que foi realizado no mesmo local de trabalho da autora, mas realizada com outro servidor”, destaca a relatoria do voto.
O julgamento atual também ressalta que, na hipótese dos autos, verifica-se que a prova utilizada como fundamentação da sentença não foi produzida sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, visto que a parte demandada não participou de sua produção, uma vez que realizada em processo do qual não era parte.
“Assim, tem o julgador em seu favor a atividade probatória plena em busca da verdade real, podendo determinar a realização de provas ex officio, independentemente de requerimento da parte interessada e, inclusive, contra a vontade desta (que não pode limitar o poder instrutório do juiz)”, reforça a relatoria, ao citar a jurisprudência já seguida pela Corte potiguar.