A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença da 3ª Vara Criminal de Natal, a qual, em ação penal, condenou três homens pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de entorpecentes (tráfico e associação), às respectivas penas de cinco, dez e 12 anos de reclusão em regimes semiaberto e fechado, além de dias-multa. As prisões decorreram da ‘Operação Delirium’, que investigou, desde 2015, o tráfico de drogas sintéticas, tais como Ecstasy, Metafetaminas, LSD, dentre outras.
A defesa alegou ilicitude na obtenção de dados extraídos do aparelho celular de uma outra acusada e a nulidade das provas dela decorrentes, bem como ‘inidoneidade da pena-base’.
Segundo os autos, os acusados se associaram, de forma ordenada, para a prática do delito de tráfico de drogas interestadual, transportando, guardando e mantendo em depósito, entorpecentes sintéticos, para fim de comercialização, cuja investigação apontava a prática de condutas criminosas por pessoas situadas na Zona Sul da capital, abrangendo condutas de guarda, transporte e distribuição dos produtos.
“Além do acesso ao aparelho haver sido franqueado pela própria e legítima titular da linha, uma das pessoas investigadas, a condenação se acha pautada noutras bases autônomas”, enfatiza a relatoria do voto, ao ressaltar que a apreensão de grande variedade e quantidade de entorpecentes (mais de 30kg de maconha, ecstasy e cocaína), o teor dos depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências é preciso em revelar o viés associativo.
Segundo os autos, um dos envolvidos tem participação central, pois em razão dos contatos que possuía, sendo um cidadão de classe média, estava bem situado economicamente e era o articulador e se valia de outras pessoas, algumas transportadoras. Já outro, tinha ponto comercial e vendia lanches, usando-o como ponto de distribuição e o terceiro alvo do recurso guardava as drogas na residência.
A decisão da Câmara Criminal também destacou que os argumentos da peça defensiva não são também suficientes para justificar a permuta da pena corpórea por restritivas de direito, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.