A Câmara Criminal do TJRN ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que a negativa ao direito de recorrer em liberdade não representa afronta ao princípio da não culpabilidade ou em antecipação da pena, quando presentes os requisitos da preventiva e que também afasta a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas diversas. O destaque se deu no julgamento de um Habeas Corpus, movido pela defesa de um preso por roubo circunstanciado, com a participação de outros envolvidos, além da corrupção de menores.
“Nessa perspectiva, tendo em vista o crime, que preenche a hipótese de admissibilidade da prisão preventiva, constante do artigo 313, do Código de Processo Penal, além de atendidos os pressupostos legais, descritos no artigo 312 do mesmo diploma processual, ao se reconhecer a materialidade, os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, corroborados na sentença condenatória”, ressalta ainda a relatoria do HC.
O voto ainda destacou que a gravidade concreta do delito se manifesta no fato de o crime ter ocorrido em via pública e à luz do dia, contra uma mulher sozinha, além de constrangê-la apalpando-a na busca de mais pertences, em concurso de agentes e facilitando a corrupção de um adolescente e como motivo torpe que era “pagar dívida de drogas”.
“Há os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, corroborados na sentença condenatória, e o ‘periculum libertatis’ demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco de reiteração, depreende-se a presença de motivação idônea para a manutenção da medida constritiva, a qual não se trata de antecipação de pena, mas de resguardo do meio social”, define.