A 3ª Vara Cível da comarca de Natal condenou o Banco Bradesco a pagar danos morais, no valor de R$ 6 mil, para um condomínio residencial em razão do bloqueio de sua conta bancária, sem qualquer motivo aparente.
Conforme consta no processo, em razão desta falha na prestação do serviço, o condomínio demandante ficou impossibilitado de movimentar sua conta no banco em janeiro de 2022, e portanto, não tendo meios para efetuar o pagamento dos fornecedores e empregados contratados.
Apesar de devidamente citado para atuar no processo, o banco demandado não ofereceu qualquer tipo de defesa e foi também apontado nos autos que o mesmo tipo de bloqueio já tinha ocorrido anteriormente, tendo sido objeto de análise pela mesma unidade judicial em um processo de 2019, no qual o demandante obteve julgamento favorável.
Decisão
Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao processo, e frisou que em casos dessa natureza, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, conforme está disposto no artigo 14 do CDC.
Já em relação ao dano moral, a juíza explicou que por ser o demandante um condomínio residencial, “há entendimento de que o mesmo possui uma personalidade jurídica diferenciada”. Mas tal fato não impede que ele venha a suportar prejuízo extrapatrimonial, o que “decorre das consequências negativas advindas da proibição de movimentar os recursos depositados em sua conta corrente”, fato que pode acarretar a “desconfiança entre seus fornecedores e entre os condôminos, além de impedir a realização de diversas atividades e obrigações impostas ao condomínio-autor”.
Assim, a magistrada levou em consideração elementos processuais como “a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico do dano moral”, para chegar ao quantitativo indenizatório a ser pago em razão dos danos morais causados. E fez referência aos princípios da razoabilidade e à proporcionalidade, para fixar o valor da indenização, “não dando ensejo ao enriquecimento sem causa ao autor”, e considerando ainda ser “a segunda vez que a parte demandada bloqueia a conta bancária da parte sem justificativa plausível”.