A segunda instância da Justiça Estadual confirmou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um pai e uma mãe contra o Município de Natal, cujo pedido era pela condenação do poder público a indenizá-los sob a alegação de terem sofrido em decorrência de negligência no diagnóstico do seu filho, em atendimento realizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Potengi, culminando na morte da criança. A decisão pela manutenção da sentença é da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, de maneira unânime.
Na análise da demanda, em primeiro grau, o juiz Airton Pinheiro negou o pedido porque considerou que o conjunto probatório dos autos revelou a ausência do ato ilícito, que, segundo ele, é pressuposto indispensável para a caracterização da responsabilidade civil e, por esta razão, a responsabilização do Município de Natal por danos materiais e morais está impossibilitada.
Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que cabe ao município, no âmbito de responsabilidade civil, a obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, morais e ou materiais, devendo pagar indenização capaz de compensar os danos ocasionados a eles pela negligência com que tratou a vida do seu filho.
Explicaram que o juízo de primeiro grau entendeu que o poder público atendeu prontamente com sua obrigação, entretanto, afirmou que o município sabia que a criança era autista não verbal (falado pelos pais), e assim, exigindo não só uma maior atenção, como também um acervo maior de exame.
Argumentaram que não é incomum, quadros de apendicite, com mascaramento de diagnósticos e ausência de febres e outros sintomas mais claros, assim, entendem que, o município sabendo da situação de limitação de comunicação da criança, cabia a este maior cuidado e zelo com o paciente.
O município defendeu que ficou demonstrado nos autos que não houve nenhuma omissão de seus agentes e que a atuação da equipe médica foi pautada na estrita observância das boas práticas previstas nos manuais de medicina. Apontou também que foram realizados todos os exames necessários para diagnosticar a enfermidade que acometia o filho dos autores.
Argumentou, a municipalidade por fim, que “apesar de ser lamentável a dor dessa família, não pode o município ser condenado a reparar um dano causado por uma fatalidade imprevisível”.
Omissão não comprovada
Para o órgão julgador do TJ potiguar, não ficou demonstrada nenhuma conduta omissiva ou comissiva do Município que tenha sido capaz de ofender direitos da personalidade dos autores. Para isso, foi considerado documentos como o Boletim de Atendimento de Urgência, onde indica que a criança, ao dar entrada na UPA de Potengi, não apresentava febre, tendo sido relatado que possuía dor abdominal, para o qual foi medicado.
Os desembargadores perceberam ainda que o exame de sangue realizado naquela oportunidade não indicou para maior gravidade do quadro, visto que o resultado se encontra em consonância com uma situação de normalidade, não indicando a infecção/inflamação que poderia ter acometido a criança posteriormente.
“Em que pese o gravíssimo resultado dos fatos narrados, não se evidencia nos autos prova de que houve conduta a imputar qualquer obrigação reparatória ao Município demandado. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos”, decidiu o colegiado.