Por ter efetuado uma cobrança indevida a uma cliente, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) terá que efetuar a devolução do valor pago pela multa indevidamente cobrada e indenização por danos morais. A Segunda Câmara Cível do TJRN impôs o ressarcimento de R$ 2 mil pela multa cobrada e indenização de R$ 2 mil pelos danos morais causados.
Conforme consta no processo, em junho de 2017 foi realizada uma inspeção na residência da demandante, a qual constatou a ocorrência de um desvio de energia desde junho de 2014 sendo imposta multa no valor de R$ 11.349,62. Todavia, a autora comprou seu imóvel em 2015, de forma que o suposto desvio de energia teria como responsável a antiga proprietária da unidade. Nessa mesma ocasião, a antiga proprietária dirigiu-se à concessionária de energia para reconhecer a dívida e realizou um acordo para seu pagamento sem conhecimento prévio da demandante.
Posteriormente a Cosern passou a cobrar as parcelas referentes a esse acordo na conta de energia da nova proprietária, que tentou seguidas vezes junto a empresa demandada retirar esse valor da sua fatura mensal. Em seguida houve corte do fornecimento de energia, levando a autora a pagar parcelas de uma dívida pela qual não foi responsável.
Nesse sentido, o desembargador relator Virgílio Macedo Jr, destacou que “a parte autora ao adquirir o imóvel não tinha conhecimento da existência de desvio de energia, por se tratar de um vício oculto, o qual não teria como ser detectado no momento da compra”. Além disso, ele ressaltou que a autora não pode ser responsabilizada por um “débito ocasionado por um vício originado por um terceiro que, sem informar para a demandante, realizou um acordo junto a concessionária”. Desse modo caberia à Cosern cobrar apenas da antiga proprietária o pagamento da dívida, sem importunar e prejudicar a nova adquirente do imóvel.
Em relação aos danos morais estabelecidos, o relator considerou que a suspensão do serviço de energia elétrica “de forma prolongada, sem dúvida, provocou danos de ordem extrapatrimonial” para a demandante. E fez referência à doutrina indicando que “qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor”. E dessa maneira justificou os valores determinados pela sentença de primeira instância, que foi mantida em todos os seus termos.
(Processo nº 0802440-09.2018.8.20.5001)