A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve condenação imposta a uma construtora, diante do atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual terá que resolver o contrato de promessa de compra e venda, por culpa exclusiva da ré e a restituir aos autores, integralmente, o valor pago de R$ 78.102,36 (sinal de forma simples + prestações pagas), com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, a título de dano emergente dos aluguéis arcados de janeiro de 2012 até janeiro de 2013, correspondente a R$ 12.300,00.
A construtora também terá que realizar o pagamento de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da decisão (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Segundo os autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com prazo de entrega previsto para 31 de dezembro de 2011, conforme o item M do quadro resumo do contrato, prorrogável por mais 180 dias de acordo com o previsto no capítulo 8º, cláusula 16ª, mas, segundo os autores, a efetiva entrega da obra só ocorreu em julho de 2013.
O comprador, de acordo com processo, pediu a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da promitente vendedora, a quem caberia o ônus de comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões de defesa, situação que não restou evidenciada no processo.
“A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve, em função disso, arcar com os prejuízos, previsíveis ou não, relacionados a tal atividade”, esclarece o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.
Ainda conforme a decisão, tal entendimento está amparado no Enunciado 543 da Súmula do STJ, segundo a qual, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promissário comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.