O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Governo do Estado proceda com a implementação imediata do novo padrão remuneratório devido a cinco policiais militares, na graduação de Cabo PM, com efeitos retroativos à data de impetração do respectivo MS. A decisão se deu após análise de um Mandado de Segurança impetrado por policiais militares em busca da implantação da remuneração devida após suas promoções.
o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não acatou os argumentos do Estado, de que se encontra impossibilitado de conceder aumentos e reajustes, em virtude do atingimento do limite prudencial com gastos de pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo os autos, os autores da ação receberam, na condição de policiais militares da ativa, promoção à graduação, por força do Boletim Geral nº 07/2020, com efeitos a contar de 25 de dezembro de 2019, sendo que o Estado, no entanto, não teria realizado a respectiva implantação do novo padrão de vencimentos.
De acordo com o MS, nos termos da LCE nº 463/2012 (com alterações da LCE nº 514/2014), os autores teriam direito líquido e certo à remuneração correspondente à graduação de Cabo PM, embora sigam recebendo como Soldados e defendem que tal omissão tem refletido em perda financeira mensal significativa, tratando-se de verba de natureza alimentar, além de, supostamente, não haver previsão para implantação efetiva do novo vencimento.
Para a decisão, o colegiado da Corte potiguar destacou que a implementação de plano de cargos e vencimentos ou de readequação salarial por progressão funcional legal (como é o caso dos autos) não encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que os atos legais e oficiais que conduziram à promoção partem do pressuposto natural da previsão orçamentária.
“Deve-se observar, ainda, que o Estado não trouxe ao feito, na oportunidade processual que lhe foi concedida, qualquer prova no sentido da implantação do direito remuneratório, o que faz corroborar a certeza da existência de ato coator omissivo, mesmo porque houve o reconhecimento administrativo do direito, persistindo como único óbice à implantação do novo padrão remuneratório as questões orçamentárias suscitadas”, reforça a relatoria do voto.
(Mandado de Segurança n° 0800830-03.2020.8.20.0000)