A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de uma empresa de Plano de Saúde em ressarcir uma paciente idosa, que precisou arcar com as despesas médicas referentes a tratamento para hérnia de disco, não foi autorizado, em tempo, pela operadora, mesmo com as faturas mensais pagas. A sentença inicial é originária da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Danos Morais, condenou o plano a restituir a quantia de pouco mais de R$ 23 mil reais, por ela despendida para custeio dos procedimentos. A autora do recurso alegou, dentre vários pontos, não ter havido recusa no atendimento, apenas o cumprimento de protocolos que a usuária dos serviços estaria ciente. Alegação não acolhida no órgão de segunda instância.
Os desembargadores destacaram que, para tais casos, o artigo 196 da Constituição Federal já prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo o atual julgamento, sob relatoria do desembargador Cláudio Santos, ficou comprovada a necessidade de realização de diversos procedimentos (Tratamento Cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar, Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, Descompressão medular e Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico).
“Entretanto, a operadora ré informou que a autorização seria disponibilizada em dez dias, mas decorrido tal prazo, não houve resposta. Vindo posteriormente o plano de saúde esclarecer que a cirurgia solicitada somente poderia ser agendada após o transcurso de 21 dias”, enfatiza.