O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra dispositivos de leis do Rio Grande do Norte que permitem a remoção e a permuta entre magistrados de Tribunais de Justiça distintos, desde que exista resolução própria do Tribunal com a definição dos requisitos mínimos. A previsão está no art. 76, caput, da Lei Complementar estadual 643/2018. Em outra ação, o PGR também questionou a Lei Complementar 653/2019, do mesmo estado, que altera a Lei Orgânica do Ministério Público estadual para autorizar a remoção, por permuta nacional, com membros vitalícios do MP de outras unidades da Federação. Na avaliação do PGR, as leis potiguares violam o pacto federativo e ofendem o preceito constitucional do concurso público.
Tribunais de Justiça – Augusto Aras afirma, ainda, que, no caso dos magistrados, a norma do Rio Grande do Norte contraria a Súmula Vinculante 43, do STF, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie o agente ocupar, sem prévia aprovação em concurso próprio, cargo público que não integra a carreira na qual fora anteriormente investido. Na inicial da ADI, o PGR lembra que, de acordo com o art. 93 da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura deve ser definido por lei complementar nacional de iniciativa do STF. Enquanto essa lei não é editada, as regras para a magistratura nacional estão fixadas pela Loman (LC 35/1979), norma recepcionada pela Constituição. A regra uniformiza a disciplina funcional de membros do Judiciário, principalmente no que diz respeito aos direitos, vantagens, deveres e prerrogativas funcionais.
Apesar disso, as carreiras de cada Poder Judiciário estadual e de cada ramo do Poder Judiciário federal são autônomas, com concursos públicos específicos. “Não há carreira única, a abranger os tribunais de todos os entes que compõem a Federação”, esclarece. A Constituição garantiu a cada Poder Judiciário estadual a possibilidade de organizar sua própria estrutura, observando os princípios da própria Carta Magna e da Loman, em respeito à autonomia política do estado e à autonomia funcional e administrativa de cada órgão. “O caráter nacional do Judiciário significa que princípios e normas gerais desse Poder estatal são os mesmos para todos, mas não que exista uma só carreira nacional, de modo a comportar permuta entre seus integrantes”, afirma Aras.
A permuta entre magistrados de diferentes TJs viola o pacto federativo, já que o Poder Judiciário de cada estado é mantido por um ente diferente, detentor de autonomia funcional e administrativa e com prerrogativa para organizar o respectivo concurso público e a carreira, além de prover os cargos, respeitadas as diretrizes gerais. A situação é distinta para magistrados vinculados à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho, por exemplo, já que são dois ramos do Poder Judiciário mantidos por um mesmo ente, no caso, a União. Na inicial, o PGR afirma que o CNJ já se manifestou contra a possibilidade, ao analisar pedido da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás. O STF também declarou a inconstitucionalidade de decisão administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que fixava balizas para disciplinar a permuta nacional entre membros do MP dos estados.
Ministério Público – O procurador-geral da República sustenta que o princípio da unidade e o caráter nacional do Ministério Público – confirmados por deveres, prerrogativas e funções institucionais comuns a todos os ramos na União e nos estados – não implicam existência de estrutura administrativa singular em todo o país. Desse, modo, cada ramo do Ministério Público brasileiro constitui carreira autônoma, cujos membros são investidos por concurso público específico, promovido por diferentes entes jurídicos. “Não há carreira única, a abranger os MPs de todos os entes que compõem a Federação”, explica na ação.
Segundo Augusto Aras, a possibilidade de movimentação funcional por entre estruturas de MPs de diferentes ramos e estados, por meio de uma “remoção nacional” de membros, não é compatível com o princípio federativo e com o conjunto de regras constitucionais que tratam da existência de carreiras distintas do Ministério Público. Além disso, Aras afirma que, por importar migração entre quadros funcionais, a remoção por permuta entre membros vinculados a MPs de estados distintos ofende o preceito constitucional do concurso público.
Jurisprudência favorável – O entendimento defendido pelo PGR está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As ADIs citam recente decisão do Plenário na ADPF 482/DF, quando a Corte declarou a inconstitucionalidade de decisão administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público que fixava balizas para a disciplina da permuta nacional entre membros do MP dos estados. Registra ainda que, apesar de serem agentes públicos, os membros do Ministério Público também são alcançados pela vedação imposta pela Súmula Vinculante 43 do STF, que considera “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual fora anteriormente investido”.
Para Aras, “em que pese a necessidade de se buscar uniformidade na disciplina funcional de membros do Judiciário e do MP, notadamente no regramento de direitos, vantagens, deveres e prerrogativas funcionais, tal não pode chegar ao ponto de se admitir livre trânsito de agentes públicos entre quadros de órgãos ligados a diferentes entes federativos, todos autônomos nos termos da Constituição (art. 18), sob pena de afrontar o pacto federativo e o princípio da exigibilidade de concurso público”.
Urgência – Aras requer ainda que o Supremo suspenda imediatamente a eficácia dos dispositivos do Rio Grande do Norte, até o julgamento final das ações. Isso porque as normas atacadas, ao subverter o modelo constitucional e alterar o regime jurídico do Poder Judiciário e do Ministério Púbico potiguares, “têm potencial para causar danos de difícil e custosa reparação, ao possibilitar dispêndio de gastos com o processo de deslocação indevida de membros daqueles órgãos para outras unidades da Federação”, explica. Há chance real de danos ao patrimônio estadual, mediante a possibilidade de abertura de processo de permuta nacional prevista nas normas.