Um novo recurso, revisão criminal, relacionado à Operação ‘Estufa’, deflagrada pela Polícia Civil com o apoio da Polícia Militar em 2015 e com desdobramentos nos anos seguintes, voltou a ser julgado por meio de videoconferência, pelos desembargadores do Pleno do TJRN. A ação levou tal nome após ser encontrada, no curso das investigações, uma estufa usado para o cultivo de skunk, uma variedade de maconha, além de comprimidos de ecstasy, haxixe, LSD e porções da droga sintética conhecida como cristal. Alguns dos presos são suspeitos de participação em um esquema de tráfico e distribuição de drogas na região metropolitana da capital.
A defesa argumentou a necessidade da absolvição de um envolvido no esquema, pois já se teria “esclarecido” nas investigações, bem como para o Ministério Público, que ele não teve qualquer participação no crime de tráfico realizado em 3 de maio de 2016, tanto que não teria sido denunciado como membro da organização na operação.
“Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado (o acordão inicial da Corte potiguar), não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela Embargante quanto aos aspectos mencionados, uma vez que não existe qualquer vício no acórdão, que seja passível de correção na presente via”, explica a relatoria do processo.
A decisão atual esclareceu que, conforme a defesa, o acordão inicial do TJRN mereceria revisão, ao se verificar o Inquérito Policial n° 0100212-95.2017.8.20.0003, que respaldaria a peça defensiva, no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, mas os desembargadores ressaltaram que o ‘IP’ não serve para fundamentar o presente pedido de revisional, porque trata de fatos diversos daqueles investigados na ação penal em que foi condenado o ora requerente, em nada alterando a situação.
“Conforme se verifica do teor da denúncia, o revisionando sequer figura como denunciado, de modo que os fatos ali investigados (no Inquérito) não dizem respeito àqueles já julgados e sentenciados na Ação Penal n° 0106554-65.2016.8.20.0001”, esclarece.
Para o relator, as provas que levaram à condenação não foram desconstituídas pela defesa no curso do processo originário, não podendo a matéria ser renovada na sede estrita de revisão criminal, cujas hipóteses de acolhimento são taxativas, contidas no artigo 621, do CPP e que, desse modo, é “evidente” que o acórdão embargado discorreu de forma precisa e apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da demanda, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada”, não ocorrendo necessidade de reexame.
(Revisão Criminal nº 0803052-75.2019.8.20.0000)