O partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 603, em que questiona um conjunto de decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o marco temporal para o término do prazo da inelegibilidade de candidatos enquadrados na Lei Complementar (LC) 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). O ministro Luiz Fux é o relator.
O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.
No entanto, segundo o Solidariedade, houve nova mudança jurisprudencial a partir de dois casos paradigmáticos – Tianguá /CE (REspe 283-41) e Alto do Rodrigues/RN (REspe 145- 89) –, quando o TSE passou a considerar a data das eleições como marco do fato superveniente nos casos de condenação pela Justiça Eleitoral. “A partir desses precedentes, surgiram outros a indeferir registros requeridos em 2016, todos na linha de indeferimento em razão dos poucos dias de inelegibilidade remanescentes, o que vem sendo aplicado pela atual composição daquela corte superior”, sustenta.
Para a legenda, essas decisões ofendem o princípio da isonomia, pois aplicam o novo entendimento a casos de inelegibilidade derivados de condenação da Justiça Eleitoral, quando, segundo sustenta, a própria Lei de Inelegibilidades não fez tal diferença em relação às hipóteses nela elencadas. “Está claro que houve uma viragem jurisprudencial a vulnerar o artigo 16 da Constituição Federal, inviabilizando a observância do princípio da anualidade e da impossibilidade de que decisões díspares sejam proferidas no mesmo pleito eleitoral e, por consequência, ofendendo o princípio da segurança jurídica para aqueles que disputaram o pleito de 2016”, acrescenta. Defende, assim, que a data da diplomação se revela como o marco temporal “mais razoável e consentâneo com o que vem sendo estabelecido no âmbito da Justiça Eleitoral”.
O partido pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do conjunto de julgados e sua aplicação aos demais casos subsequentes. No mérito, requer que as decisões do TSE sejam declaradas sem efeitos, “sanando a lesão causada aos preceitos fundamentais violados”.
Presidente
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.
EC,AD/CF