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Home Em Foco

Participação do Ministério Público em órgão de defesa do consumidor não conflita com a Constituição Estadual

Ilo Aranha by Ilo Aranha
fevereiro 17, 2022
in Em Foco
0
Participação do Ministério Público em órgão de defesa do consumidor não conflita com a Constituição Estadual

O Tribunal Pleno do TJRN ressaltou, mais uma vez, que a participação de representante do Ministério Público no Conselho Estadual De Defesa Do Consumidor não conflita, em essência, com o regramento do artigo 83, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Estadual, já que as funções exercidas pelos membros são compatíveis com as atribuições institucionais do MP, desde que a representação seja exercida, dentre outros itens, por um membro indicado pelo procurador-geral de Justiça e vedada a recepção de remuneração adicional. O entendimento foi destacado durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo órgão ministerial.

“A propósito, analisando normas estaduais análogas, à luz da Constituição Federal, outra não foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Cornélio Alves, ao destacar que a ADI objetivava a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.972/1997. Na peça, a PGJ aduzia que o vício de constitucionalidade é de natureza material e que o referido dispositivo contrariava o artigo 83 da Carta estadual.

“Como se vê, a própria norma constitucional atribui como função institucional do Ministério Público o exercício de ‘outras funções’ que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”, explica o relator.

Neste entendimento, a relatoria acrescentou que o provimento do recurso é parcial, tão somente para para atribuir interpretação, conforme a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ao art. 4º, IV, Lei Estadual nº 6.972/1997, delimitando que este trata apenas da participação facultativa de membro do Ministério Público, para exercício de atribuições ministeriais no âmbito das atividades do referido Conselho, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça e sem o recebimento de remuneração adicional.

Tags: Constituição do Estado do Rio Grande do NorteMinistério Público do Rio Grande do NortePleno do TJRNPleno do Tribunal de Justiça do RNPleno TJRNTJRN
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