A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou apelo e manteve a sentença prolatada pelo juiz presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim que, com base na decisão do Conselho Popular, condenou um homem a uma pena final de sete anos, dois meses e cinco dias de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio.
A condenação mantida pelo colegiado é consequência de denúncia feita pelo Ministério Público Estadual afirmando que, no dia 28 de agosto de 2011, por volta das 2h50, no KM 100 da BR 101, dentro dos limites da Comarca de Parnamirim, o homem conduzia um veículo Toyota Corola, sob o efeito de álcool, quando veio a colidir com um outro veículo, fato que causou a morte do condutor, um senhor de idade.
A denúncia ainda detalha o fato contando que o homem teria saído da “Festa do Boi” acompanhado de duas jovens, já embriagado e com excessiva velocidade, assumindo o risco de causar morte, razão pela qual foi incurso nas penas cominadas no artigo 121, do Código Penal, por ter supostamente agido com dolo eventual. Após ser condenado pelo Tribunal do Júri de Parnamirim, ele recorreu à segunda instância.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o homem sustentou que a decisão proferida foi contrária às provas dos autos, requerendo a submissão a novo julgamento. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, a defesa do réu requereu a redução da pena.
Dolo eventual
Quando analisou o caso, a relatoria do voto entendeu que, diferente do que sustentou a defesa, a decisão dos jurados acolheu a tese da acusação ao reconhecer a figura do homicídio mediante dolo eventual, tese que está alicerçada no conjunto probatório. Considerou que a materialidade do delito ficou devidamente comprovada a partir do Boletim de Ocorrência, do Laudo de Exame Pericial em Veículo Automotor, do Boletim de Acidente de Trânsito, Auto de Infração e Notificação de Autuação e Laudo de Exame Necroscópico, este atestando que o óbito ocorreu devido a traumatismo crânio-encefálico, devido a ação contundente.
A relatoria entendeu que a autoria ficou demonstrada pelos depoimentos tomados durante a instrução processual, em especial os depoimentos de uma testemunha ocular do acidente e das duas mulheres que estavam no veículo com o acusado quando o veículo colidiu com o automóvel da vítima.
A testemunha informou que viu o acidente, afirmando que o automóvel do réu trafegava em alta velocidade, tendo subido o canteiro central e atingido o carroda vítima. Além disso, alegou que, ao se aproximar do local, constatou que o réu e as duas passageiras estavam visivelmente alcoolizados.
O órgão julgador do TJRN considerou ainda os testemunhos prestados pelos policiais que atenderam à ocorrência, os quais foram contundentes ao afirmar que o acusado estava visivelmente embriagado. “Assim, havendo elementos probatórios produzidos validamente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa a sustentar a condenação, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos”, pontuou.
E concluiu: “Portanto, não há que se falar em anulação da decisão exarada pelo Júri, visto que restou comprovado que o mesmo conduzia o veículo em alta velocidade, alcoolizado, vindo a colidir com o carro da funerária levando o motorista a óbito”, concluiu.