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Home Em Foco

Paciente será indenizado por plano de saúde após ter internação recusada

Ilo Aranha by Ilo Aranha
julho 7, 2022
in Em Foco
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Paciente será indenizado por plano de saúde após ter internação recusada

Em recente decisão, a 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltou, mais uma vez, que, conforme disposição do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem incompatível com a legislação. O destaque ocorreu no julgamento de um recurso, movido por duas empresas da área. Foi determinado a ambas, em primeira instância, o pagamento de indenização por danos morais, para um paciente diagnosticado com pneumonia grave, cuja internação hospitalar foi negada, sob o argumento de necessidade em cumprir o prazo de carência.

Para o órgão julgador, que manteve a decisão de primeiro grau, ao ficar demonstrado que a internação era de urgência e não eletiva, não cabia ao plano de saúde negar a autorização, sob o argumento de que a carência ainda não tinha sido cumprida completamente, devendo ser relevada a limitação às 12 primeiras horas, conforme estabelecido na Súmula 302 do STJ.

Segundo os autos, o autor/apelado foi diagnosticado com pneumonia grave e necessitou de internamento, devidamente relatado e solicitado pela médica que o assistiu, cujo teor informa que o paciente é portador de ‘distrofia miotônica’, dando entrada no pronto socorro com quadro de IRPA, SpO2 de 85%, febre e dispneia.

“Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ”, enfatiza o desembargador Virgílio Macedo Jr, relator do recurso movido pelas empresas.

De acordo com a decisão, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia na saúde de qualquer pessoa, sobretudo em se tratando de paciente acometido da necessidade urgente de procedimento cirúrgico, “abalado e fragilizado com a doença”.

Tags: 2ª Câmara Cível do TJRNInternaçãoPlano de SaúdeTJRNTribunal de Justiça do RN
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