A Câmara Criminal do TJRN acolheu as argumentações da defesa de um homem, por meio de Embargos de Declaração – cujo objetivo é apontar supostas obscuridades ou omissões em um julgamento, e reformaram a dosimetria aplicada à pena, pelos delitos de tráfico, associação para o tráfico, posse ilegal de munições de uso permitido e receptação. Segundo o colegiado, a pena reformada pelo acórdão questionado deveria ser somada às demais penas, com base no reconhecimento do concurso material de pessoas (participação), realizada na sentença. A relatoria do voto também retificou o pedido no que se relaciona ao retorno dos autos à primeira instância, que recai sobre a 14ª Vara Criminal de Natal.
No julgamento, os desembargadores decretaram a nulidade parcial da sentença quanto à condenação pela prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, por ausência de fundamentação, além de tornar favorável a circunstância judicial da conduta social, reduzindo a pena do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Com as alterações, conforme a relatoria do voto, a pena definitiva é fixada em 12 anos e seis meses de reclusão, um ano de detenção e 1.650 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença monocrática.
Segundo os autos e conforme o relato do Ministério Público, delegados e agentes da polícia civil, lotados na Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado (Deicor), iniciaram diligências para investigar a ação de indivíduos que atuavam na subtração, adulteração e receptação de veículos, os quais agiam em organização criminosa.
Ainda conforme os autos, após a prisão em flagrante de um dos envolvidos, em abril de 2016, os policiais iniciaram as investigações, que resultaram em desdobramentos e também na prisão do acusado, alvo do recurso atual.