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Norma que permite contratação pela CLT em conselhos profissionais é constitucional

Ilo Aranha by Ilo Aranha
junho 9, 2020
in Em Foco
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Norma que permite contratação pela CLT em conselhos profissionais é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que permite a contratação sob o regime da CLT no âmbito dos Conselhos Profissionais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento conjunto, realizado em sessão virtual encerrada na sexta-feira (5), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

Na ADC 36, o Partido da República (PR) pedia a declaração da constitucionalidade da norma. A ADI 5367 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, com o argumento de que, de acordo com a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na ADPF 367, o PGR questiona diversos dispositivos da legislação federal anteriores à Constituição de 1988 que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.

Natureza peculiar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos Conselhos Profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. No entendimento do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma séria de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

De acordo com o ministro, a natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, autarquias corporativas criadas por lei para o exercício de atividade típica do Estado, mas com maior grau de autonomia administrativa e financeira que o conferido às autarquias comuns, possibilita o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral. Segundo o ele, a autonomia na escolha de seus dirigentes, o exercício de funções de representação de interesses profissionais (além da fiscalização), a desvinculação de seus recursos financeiros do orçamento público e a desnecessidade de lei para criação de cargos permite concluir que os conselhos configuram uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal.

O ministro destacou ainda que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pelas respectivas categorias e, não havendo a destinação de recursos orçamentários da União, suas despesas não são fixadas pela lei orçamentária anual. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Segundo ela, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção por essas entidades do regime jurídico único. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Tags: ADCConselhos ProfissionaisConstitucionalConstituição FederalContrataçãoEmpregadosInconstitucionalRegime CLTSTF
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