A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedentes os pedidos apresentados pela Associação Brasileira de Apoio ao Consumidor e Empresário Endividado (ABRACE) contra o Serasa Experian, SPC Brasil, Boa Vista Serviços S.A. e Instituto de Estudos de Protesto do Brasil.
Na ação civil pública, a entidade questionava, de forma coletiva, supostas irregularidades nas notificações enviadas antes da inclusão de consumidores em cadastros de inadimplência. Além de negar o recurso da associação, o colegiado também manteve o reconhecimento de litigância de má-fé da autora da ação, com aplicação de multa e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O órgão julgador ressaltou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o dever de notificação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor é cumprido com a comprovação do envio da comunicação ao endereço informado pelo credor, não sendo necessária a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.
“É juridicamente inviável a presunção genérica de ilicitude estrutural das inscrições, sendo eventuais irregularidades passíveis de apuração apenas de forma individualizada, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do mercado de crédito”, explica a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.
Conforme a decisão, a ação coletiva não pode ser utilizada para presumir, de forma ampla e abstrata, que consumidores deixaram de ser notificados antes da negativação. Para a Câmara, eventuais falhas devem ser analisadas individualmente, em cada caso concreto, e não por meio de uma revisão genérica de milhares de registros.
O colegiado também destacou que exigir das empresas a comprovação ampla e irrestrita da regularidade de todas as notificações acabaria desvirtuando a finalidade da ação civil pública, especialmente sem a apresentação de situações concretas e individualizadas.
“A sentença, ao afirmar que eventuais irregularidades devem ser apuradas caso a caso, não esvazia a proteção do consumidor, mas a reconduz ao seu plano juridicamente adequado, preservando, ao mesmo tempo, a segurança jurídica e a confiança legítima que devem orientar o funcionamento do mercado de crédito”, acrescenta a relatora.









