A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou, de forma liminar, que o Município de Parnamirim promova ou custeie a realização de cirurgia de histerectomia total vaginal, em benefício de uma idosa acometida com prolapso uterino. A cirurgia deve ser realizada conforme prescrição médica e no prazo de 48 horas.
Para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo ente público, a paciente poderá requerer ao Juízo bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão liminar, devendo, para isso, apresentar mais dois orçamentos referentes aos honorários médicos ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo.
A determinação atende a pedido de tutela provisória de urgência feito contra o Município de Parnamirim, onde a autora afirma ser idosa, ter atualmente com 77 anos de idade, e usuária do Sistema Único de Saúde.
Ao buscar a Justiça Estadual para ter seu direito garantido, ela apresentou laudo médico circunstanciado, firmado em 9 de agosto de 2022, subscrito pelo médico ginecologista e obstetra que a assiste, o qual atesta que a idosa sofre de Prolapso Uterino Total, motivo pelo qual necessita, em caráter de urgência, da cirurgia de histerectomia total vaginal.
A defesa da paciente ainda esclareceu nos autos que a não realização do procedimento gera o risco de necrose, hemorragia e infecções, além do desconforto físico e psicológico haja vista que o útero da idosa está para fora de seu corpo, conforme fotos anexadas ao processo.
Ela juntou aos autos, como prova de suas alegações, declaração da Secretaria de Saúde do Município indicando que o ente público não dispõe de prestador ou convênio no momento, bem como ficha de referência indicando que a idosa aguarda pelo procedimento desde o ano de 2019.
A magistrada entendeu que o pedido da autora deve ser acolhido em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito da idosa. Ela chegou a essa conclusão através da documentação levada aos autos que comprova a necessidade da idosa realizar o procedimento necessário ao tratamento da patologia.
Para a juíza, também ficou comprovado o receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, haja vista que o laudo médico aponta que se trata de procedimento de urgência. “Assim, uma vez que a não realização do procedimento indicado pode implicar em sérios riscos à saúde da idosa, não cabe ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelo profissional médico”, concluiu.