Paraplégica após ser atingida por disparos de arma de fogo durante um assalto a uma padaria em Natal, uma cliente deverá ser indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de R$ 75 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, valores que deverão ser atualizados a partir de 2 de fevereiro de 2012, data do evento. O Estado também foi condenado ao pagamento de danos materiais, que deverão ser arbitrados em liquidação de sentença, sendo negado o pedido para pagamento de pensão indenizatória pelo ente estatal.
A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em um segundo processo movido pela vítima, indeferiu o pedido de indenização e pagamento de pensão indenizatória contra a Padaria situada no bairro de Petrópolis, ao decidir que não há responsabilidade civil do estabelecimento comercial, sendo “dever do Estado – e não do empresário, em regra -, o resguardo da segurança pública”.
Na ação movida contra o Estado, a autora narrou que foi atingida por disparos de arma de fogo efetuados por um adolescente fugitivo do Ceduc Caicó durante um assalto a Padaria Petrópolis. O disparo atingiu a 7ª vértebra da sua coluna cervical, transfixou o seu pulmão e saiu pelo ombro, deixando-a paraplégica.
Relatou que foi necessário a inserção de um cateter em seu pescoço onde recebe, além de remédios, soro durante todo dia. Disse ter dificuldades em realizar atividades básicas e primárias do dia-dia, necessitando estar acompanhada de uma auxiliar de enfermagem.
Pediu a condenação do Estado ao pagamento de pensão indenizatória, no valor mensal de R$ 5 mil, indenização por danos morais no importe de R$ 200 mil e de danos estéticos no valor de R$ 300 mil.
Em uma segunda ação onde narrou os mesmos fatos, pedindo a condenação da empresa ao pagamento de pensão indenizatória no valor mensal de R$ 1.800, indenização por danos morais no importe de R$ 50 mil e danos estéticos no valor de R$ 50 mil.
A Justiça reconheceu a conexão entre os processos.
Decisão Judicial
Ao analisar os processos, julgados simultaneamente, o juiz Bruno Montenegro aponta que o Estado é o responsável pela guarda e fiscalização das pessoas que praticaram atos infracionais e que encontram-se cumprindo medidas socioeducativas nos Centros Educacionais. Portanto, se a autora fora “atingida por menor infrator que deveria se encontrar apreendido a época do acontecido, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de custódia/segurança pública, configurando a culpa in vigilando, uma vez que a atuação diligente do estado impediria a fuga do menor ocorrida em setembro de 2011 e a consequente ocorrência da tentativa de latrocínio perpetrada em face da autora”, anota o magistrado.
O julgador observa ainda que o adolescente já era considerado fugitivo quando ocorreu a prática do ato infracional. “Nesta condição, verifico a existência do nexo causal, na medida em que não há demonstração de que o ente público cumpriu com seu dever de diligência, decorrente do princípio da eficiência. O ente público, sem sombra de dúvidas, deixou de realizar as providências necessárias para captura do adolescente desertor”.
Para o juiz Bruno Montenegro a responsabilidade do Estado, em caso atos praticados por pessoas foragidas, e, consequentemente, pelos danos causados por estes na ocasião ou enquanto estiverem na condição de fuga, “descortina situação peculiar, já que tais indivíduos estão – ou deveriam estar – sob custódia estatal”.
Em relação ao estabelecimento comercial, o juiz ressalta que os eventos perpetrados contra clientes no interior de estabelecimentos comerciais não se enquadram como episódios aptos a responsabilizarem o empresário, por não serem um desdobramento natural da atividade, ocorrendo assim o que se chama de fortuito externo.
“É dizer: o fato ocorrido encontra-se fora da esfera de previsibilidade de risco da atividade desenvolvida, além de ter sido causado por terceiro, estranho à relação”, resume.
O magistrado destaca que ainda que a padaria desenvolve atividade no mercado de consumo, a ela não se pode atribuir o risco pela segurança integral dos consumidores de bens e serviços, pois sobre ela não pode recair o dever de vigilância e segurança ostensivas reforçadas e integrais.
“O assalto à mão armada passa ao largo do controle, tanto do estabelecimento, quanto daqueles que nele se encontram, constituindo um infortúnio a ambos. Assim, não está demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo réu e o dano sofrido pela parte autora”, decidiu.