A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça RN, à unanimidade de votos, absolveu um agricultor que havia sido condenado, em primeira instância, a uma pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto, após ser denunciado pelo Ministério Público de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, em 2019. A absolvição do réu acontece porque não ficou caracterizada a culpa por parte dele já que a vítima atravessou a via em local diverso da faixa de pedestre.
Segundo a acusação, no dia 6 de março de 2019, por volta das 9h05, na Avenida Capitão Mor Gouveia, Nossa Senhora de Nazaré, Zona Oeste de Natal, na direção do veículo automotor, agindo com imprudência, ao desrespeitar normas de tráfego, atropelou um homem de 53 anos de idade, causando-lhe a morte.
Consta que o motorista conduzia seu veículo por aquela Avenida, sentido Cidade da Esperança/Lagoa Nova, de forma desatenta, quando tardiamente visualizou a vítima atravessando na via, o que lhe impediu de adotar meios eficazes para frear o veículo e evitar o atropelamento e óbito da vítima.
A 4ª Vara Criminal de Natal condenou o motorista, mas substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro da quantia de R$ 1.320,00 a uma instituição pública ou privada com destinação social e, prestação de serviços à comunidade, com a prestando serviço em favorecimento a uma instituição indicada pelo juízo da execução penal. Ele também teve suspensa sua habilitação para dirigir veículo automotor, por igual período ao da pena privativa de liberdade aqui aplicada.
No Tribunal de Justiça, a relatoria do processo explicou que, no seu entendimento, apesar da materialidade do crime ficar provada através do Boletim de Acidente de Trânsito e do Laudo de Exame Necroscópico, a autoria culposa do delito do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, não ficou devidamente caracterizada.
Considerou que “a causa do acidente que gerou a morte da vítima foi a sua conduta em atravessar a via em local não apropriado (fora da faixa de pedestre), de modo que por ter levado um susto ao ver o carro se aproximar, correu em direção ao automóvel, sem que houvesse por parte do recorrente, contudo, contribuição do mesmo para a ocorrência do referido evento”.
O relator considerou ainda que, conforme vídeo anexado aos autos em que está registrado o exato momento dos fatos, a vítima atravessava a via, caminhando em direção ao fluxo, enquanto que o acusado vinha em seu carro em velocidade aparentemente compatível com o local e, ao ver o pedestre, tentou desviar, tendo o vitimado corrido na direção do veículo.
“Tais circunstâncias incutem neste julgador severas dúvidas quanto a existência de conduta do acusado que implique em imprudência, negligência ou imperícia”. Ele salientou também que nem mesmo as condições dos pneus do seu automóvel são capazes de afirmar, com certeza, a sua culpa. “Não devendo ser essa uma justificativa plausível para um édito condenatório, uma vez que o fato se deu não porque o pneu derrapou e não obedeceu aos comandos do freio, por exemplo, mas pelos motivos acima expostos”, concluiu.