A juíza Carla Portela, da 2ª Vara Cível de Mossoró, deferiu medida liminar para determinar ao Rebouças Supermercado LTDA o cumprimento, em todas as suas unidades situadas naquela comarca, das prescrições de enfrentamento a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), contidas no Decreto Estadual nº 29.583 e no Decreto Municipal nº 5.631. A magistrada determinou que a fiscalização do cumprimento das normas ficará a cargo da Vigilância Sanitária, ou outro órgão municipal, sob pena de prestação de medida pecuniária, abrangendo o fornecimento de 20 cestas básicas, por cada ato de descumprimento detectado, em prol de instituição beneficente a ser indicada pelo Ministério Público Estadual, autor da ação, sem prejuízo de outras medidas administrativas contempladas nos aludidos decretos.
O caso
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa alegando que instaurou procedimento administrativo para verificar o cumprimento por supermercados, farmácias e agências bancária das normas estabelecidas no plano de contingência do Estado do Rio Grande do Norte, para enfrentamento da pandemia.
Aponta que fiscalização do Procon, feita a seu pedido, nos supermercados de Mossoró, constatou nos estabelecimentos do Rebouças Supermercado LTDA a inobservância de medida de restrição de acesso de pessoas ao interior da loja, a ausência de higienização de carrinhos de compras, a não disponibilidade de álcool em gel nos setores internos do supermercado, com exceção dos caixas, e a ausência de informações acerca da quantidade máxima de clientes nas dependências daquela loja.
O MP ressaltou que esses fatos violam o estabelecido na legislação estadual e na legislação municipal local, pondo em risco a saúde de clientes e funcionários daquele estabelecimento comercial.
Em sede de pedido liminar, requereu o cumprimento das prescrições contidas nos Decretos Estadual e Municipal citados e adoção de providências como controle da lotação de pessoas, distanciamento mínimo entre elas, demarcações para posicionamento em filas, disponibilização de álcool gel, entre outros.
Decisão
Ao analisar o pedido do Ministério Público, a juíza Carla Portela observou que eles “ostentam nítida natureza satisfativa, na medida em que se destinam a conceder à coletividade, substituída pelo Ministério Público Estadual, o resguardo aos direitos fundamentais à saúde e à vida, por meio de medidas sanitárias de prevenção ao alastramento da contaminação e da disseminação da pandemia causada pela COVID-19”.
Entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, “em especial no que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o vírus Sars-CoV-2, causador da pandemia da COVID-19, possui alta taxa de transmissibilidade e a não adoção ou o desrespeito a medidas sanitárias para o seu enfrentamento, em especial o distanciamento social e a correta higienização dos ambientes, pode causar impactos não só a direitos individuais, mas também, coletivos, como aqueles que se buscam resguardar por meio da presente demanda”.
A magistrada ressalta que o distanciamento social é a única medida de contenção adotada pelo mundo todo, por orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS), diante da ausência de tratamentos efetivos ou de uma vacina contra a doença. Disse ainda que as imagens levadas ao processo comprovam o desrespeito às normas estabelecidas pelos decretos.
“É certo que ó supermercado demandado se encontra qualificado enquanto serviço essencial e, portanto, não teve a sua atividade comercial suspensa, ante a indubitável necessidade de prover a população mossoroense e de cidades vizinhas de suprimentos básicos necessários à sua subsistência. A despeito disso, não pode o estabelecimento réu, valendo-se da prerrogativa de essencialidade, olvidar-se ao cumprimento da legislação local, especialmente considerando as particularidades de propagação do vírus Sars-CoV-2, atrelado ao fato da sua alta taxa de mortalidade, da deficiência estrutura do nosso sistema de saúde e hospitalar e a inexistência de cura definitiva para patologia que este causa (COVID-19)”, destaca a juíza Carla Portela.
A decisão lembra ainda que o Brasil já registra mais de 18 mil vítimas da Covid-19, “o que impõe a necessidade de sensibilização e conscientização quanto à adoção das medidas de isolamento e distanciamento social, a fim de garantir não só o direito à saúde de toda uma coletividade, mas, principalmente o direito fundamental mais basilar de um ser humano: à vida”.
“De certo que tal direito possui valor incalculável e, levando-se em consideração as particularidades do momento de situação emergencial de saúde global, desrespeitar normas que visem a inviabilizar a disseminação da COVID-19, consubstancia-se em violar não só o direito à vida, à saúde, a integridade de indivíduos específico, mas a própria dignidade da pessoa humana de toda uma coletividade”, frisa a decisão liminar.
(Processo nº 0807218-27.2020.8.20.5106)