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Moradora de Natal será indenizada em R$ 5 mil após ter nome negativado indevidamente pela Sabesp

Ilo Aranha by Ilo Aranha
setembro 16, 2026
in Em Foco
0
Moradora de Natal será indenizada em R$ 5 mil após ter nome negativado indevidamente pela Sabesp

A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar uma moradora da capital potiguar em R$ 5 mil por danos morais, após a empresa negativar indevidamente o nome da consumidora em razão de um suposto débito. Na sentença, o juiz Sérgio Augusto Dantas reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou também a exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com os autos, a moradora, domiciliada em Natal, foi surpreendida pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Após averiguação, constatou-se que a anotação decorre de um suposto débito no valor de R$ 3.616,06, vinculado ao contrato referente ao fornecimento de água e esgoto no endereço localizado na cidade de Diadema, no Estado de São Paulo.

Ela alegou que a titularidade do referido contrato foi atribuída de forma fraudulenta, sem qualquer base contratual válida. Sustentou que nunca residiu no estado de São Paulo ou possuía qualquer relação com o endereço mencionado no débito. Além disso, ressaltou que jamais firmou qualquer tipo de contrato com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.

Afirmou ainda ter buscado a solução administrativa do problema, mas, não obteve êxito em seu. A autora da ação informou ainda que nã teria autorizado a utilização de seu CPF para realização de referida contratação. Dessa forma, requereu que fosse declarada a inexistência do débito questionado, a exclusão do seu nome dos cadastros protetivos de crédito e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

Já a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo se defendeu na ação destacando que, ao verificar que o CPF da autora estaria indevidamente vinculado ao contrato, realizou de imediato à respectiva correção, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.

Configurada a conduta ilícita da empresa

Durante a análise do caso, o magistrado ressaltou o argumento da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, ao afirmar, taxativamente, que o CPF da autora estaria indevidamente vinculado ao contrato discutido nos autos. Desse modo, o juiz evidencia que tal argumentação evidenciaria a falha na prestação de serviços prestados pela concessionária, tornando ilícita a sua conduta.

“Quanto aos danos morais, entendo que no caso dos autos estes operam, tendo em vista que indevidamente frustrada a legítima confiança depositada pela autora em não ser cobrada por aquilo que não contratou. Ademais, verifico que da conduta indevida praticada pela empresa decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, de modo que preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o dever de indenizar da ré é medida que se impõe”, concluiu.

Tags: ClienteIndenizaçãoMoradora de NatalNatalSABESP
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