O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para manter a suspensão da exigência, depois de 31/12/2020, das parcelas devidas pelos clubes profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante a pandemia da covid-19. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7015, ajuizada pela Associação Nacional de Clubes de Futebol (ANCF), e será levada a referendo do Plenário.
Cancelamento de jogos
O artigo 1º da Lei 14.117/2021 suspendeu, durante a pandemia, a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo artigo 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (LRFE – Lei 13.155/2015), que permite aos clubes que aderirem ao Profut parcelar seus débitos com a União. Na ADI, a ANCF argumenta que há uma insegurança jurídica sobre a data de encerramento da suspensão, pois o Decreto Legislativo 6/2020 decretou o estado de calamidade pública no Brasil até 31/12/2021, e o artigo 4º da Lei 14.117/2021, que trata do atraso do pagamento de contribuições previdenciárias pelos clubes, cita o estado de calamidade pública.
Segundo a entidade, os clubes experimentaram severos impactos associados ao cancelamento de jogos ou à ausência ou limitação de público em partidas. Por isso, defende que é inconstitucional qualquer interpretação da lei que condicione a suspensão à vigência do “e não considere a normalidade da quantidade de público nos estádios”.
Alívio tributário
Ao deferir a liminar, o ministro destacou que o objetivo da Lei 14.117/2021 é equacionar o problema financeiro circunstancial dos clubes decorrente da pandemia e disciplinar um alívio de cunho tributário às agremiações. A medida visa à continuidade do Profut, uma vez que a redução drástica das receitas implicaria a inadimplência das parcelas e, consequentemente, a exclusão do programa.
Em análise preliminar, Mendes verificou que uma interpretação restritiva, que leve a um perfeito casamento temporal entre a suspensão deferida pela lei e a vigência do decreto legislativo, seria ofensiva aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia. Ele lembrou, ainda, que os efeitos da pandemia não podiam ser previstos pelos clubes que aderiram ao parcelamento e vinham cumprindo fielmente seu regramento.
O ministro Gilmar Mendes ponderou, ainda, que, considerando a criação do Profut em 2015, alguns clubes já devem ter quitado as parcelas. Essa situação, quando comparada com a dos clubes que ainda estavam com o parcelamento em curso durante a pandemia, pode representar violação ao princípio da isonomia.
Para o relator, o deferimento da medida também se justifica diante do quadro atual, ainda desfavorável ao exercício da atividade dos clubes, que sofreram queda de receitas nos últimos dois anos, “sobretudo quando se noticia, de forma disseminada, a retomada de medidas preventivas de distanciamento para o enfrentamento de nova onda pandêmica decorrente de mutação viral do coronavírus”.
Alcance da decisão
A medida cautelar afasta interpretações do artigo 1° da Lei 14.117/2021 que limitem ou façam coincidir o termo final da suspensão da exigibilidade das parcelas do Profut à vigência do Decreto legislativo 6/2020. O relator explica que a decisão alcança apenas exclusões por inadimplementos posteriores a 20/3/2020, quando foi decretada a calamidade pública no Brasil, até o julgamento definitivo definitivo da ação pelo Plenário.