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Home Em Foco

Mantida decisão de regressão de regime para autor de furto após fuga

Ilo Aranha by Ilo Aranha
julho 21, 2020
in Em Foco
0
Mantida decisão de regressão de regime para autor de furto após fuga

Uma decisão da Câmara Criminal do TJRN ressaltou julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do ministro Félix Fischer, o qual destaca que a concessão de progressão de um regime penal não passa apenas por elementos como a gravidade dos delitos ou a longa pena a cumprir, mas que devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena (HC nº 480.233).

Desta vez, o órgão julgador manteve o entendimento da 12ª Vara Criminal de Natal, nos autos da PEC 0107490-56.2017.8.20.0001, que manteve a regressão de regime para Paulo Henrique Gomes dos Santos, devido à prática de fuga de unidade prisional.

A decisão de primeira instância, mantida pela Câmara, destacou o reconhecimento da falta considerada grave em desfavor do preso, em 16 de fevereiro de 2018, regredindo-o, provisoriamente, ao regime mais gravoso (fechado). Regressividade essa, permitida nos Tribunais Superiores.

A defesa havia alegado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressividade para o regime aberto desde 21 de janeiro de 2017, com a alegação de que, à época, o apenado possuía bom comportamento carcerário e suas faltas “médias” – segundo o advogado do preso – ocorreram posteriormente. Contudo, os julgamentos ressaltaram que a fuga interrompeu o cumprimento da pena, em 28 de setembro de 2017 e, somente em 1º de outubro de 2019, o foragido veio apresentar justificativa para a ocorrência da falta grave.

Segundo o julgamento em segunda instância, a Lei nº 7.210/84, no artigo 118, dispõe sobre a transferência do apenado para regime mais rigoroso de cumprimento de pena privativa de liberdade quando pratica falta grave, enquanto o artigo 50, inciso II, do mesmo estatuto, esclarece que a comete o condenado que fugir.

“Não consta nos autos qualquer meio probatório capaz de comprovar a existência das ameaças sofridas, seja prova testemunhal, boletim de ocorrência, dentre outros”, enfatiza a relatoria do voto na Câmara Criminal, ao ressaltar que é “inviável” relacionar a fuga ao patamar de um direito fundamental.

O apenado foi detido em junho de 2016, às 5h, quando, na companhia de outro homem, realizou o crime de furto qualificado, subtraindo pertences da empresa Dental Médica Com. e Representações LTDA, localizada na Avenida Salgado Filho. Segundo a peça inicial, a dupla estava consumindo drogas quando resolveram furtar a empresa, com o fim de trocar os objetos do furto por mais entorpecentes.

Tags: Progressão de RegimeSTJTJRN
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