Uma decisão da Câmara Criminal do TJRN ressaltou julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do ministro Félix Fischer, o qual destaca que a concessão de progressão de um regime penal não passa apenas por elementos como a gravidade dos delitos ou a longa pena a cumprir, mas que devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena (HC nº 480.233).
Desta vez, o órgão julgador manteve o entendimento da 12ª Vara Criminal de Natal, nos autos da PEC 0107490-56.2017.8.20.0001, que manteve a regressão de regime para Paulo Henrique Gomes dos Santos, devido à prática de fuga de unidade prisional.
A decisão de primeira instância, mantida pela Câmara, destacou o reconhecimento da falta considerada grave em desfavor do preso, em 16 de fevereiro de 2018, regredindo-o, provisoriamente, ao regime mais gravoso (fechado). Regressividade essa, permitida nos Tribunais Superiores.
A defesa havia alegado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressividade para o regime aberto desde 21 de janeiro de 2017, com a alegação de que, à época, o apenado possuía bom comportamento carcerário e suas faltas “médias” – segundo o advogado do preso – ocorreram posteriormente. Contudo, os julgamentos ressaltaram que a fuga interrompeu o cumprimento da pena, em 28 de setembro de 2017 e, somente em 1º de outubro de 2019, o foragido veio apresentar justificativa para a ocorrência da falta grave.
Segundo o julgamento em segunda instância, a Lei nº 7.210/84, no artigo 118, dispõe sobre a transferência do apenado para regime mais rigoroso de cumprimento de pena privativa de liberdade quando pratica falta grave, enquanto o artigo 50, inciso II, do mesmo estatuto, esclarece que a comete o condenado que fugir.
“Não consta nos autos qualquer meio probatório capaz de comprovar a existência das ameaças sofridas, seja prova testemunhal, boletim de ocorrência, dentre outros”, enfatiza a relatoria do voto na Câmara Criminal, ao ressaltar que é “inviável” relacionar a fuga ao patamar de um direito fundamental.
O apenado foi detido em junho de 2016, às 5h, quando, na companhia de outro homem, realizou o crime de furto qualificado, subtraindo pertences da empresa Dental Médica Com. e Representações LTDA, localizada na Avenida Salgado Filho. Segundo a peça inicial, a dupla estava consumindo drogas quando resolveram furtar a empresa, com o fim de trocar os objetos do furto por mais entorpecentes.