Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade, negaram recurso interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) em que contestava condenação da Justiça que o obrigou a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 20.545,84 e por danos morais no valor de R$ 5 mil em razão de um acidente sofrido por um cidadão em virtude das más condições da rodovia estadual.
A sentença de primeiro grau ainda extinguiu o processo em relação ao Estado por reconhecer falta de legitimidade para responder a ação judicial e entendeu que o acidente sofrido pelo autor enquanto conduzia seu veículo decorreu das más condições da rodovia estadual, configurando a responsabilidade civil do ente estatal por omissão. Assim, foi mantida a sentença condenatória.
Recurso
Em sua Apelação o DER/RN defendeu que, por se tratar de ato omissivo, deve ser analisada a responsabilidade subjetiva do Poder Público, sendo necessária a prova da conduta culposa. Argumentou também que não se configura o nexo de causalidade entre os danos ocorridos e as atribuições administrativas do órgão e que o acidente ocorreu por falta de atenção do autor, já que era de conhecimento geral que a rodovia em questão apresentava buracos e que estava sendo realizada sua reconstrução.
Defendeu que não há prova do dano material sofrido, considerando que o orçamento anexado aos autos não detém natureza jurídica ou fiscal. Assim, pediu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Responsabilidade
O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, não acatou a tese do DER/RN sobre a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, a impor a necessidade de exposição da culpa dos agentes públicos envolvidos no caso em análise, como requisito necessário a motivar o reconhecimento do dever reparatório.
Ele observou, pela análise dos autos, que o sinistro decorreu diretamente do “Fator Via”, constatação que se obtém a partir das conclusões registradas no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito anexado aos autos. “A informação atestada pela autoridade policial condiz com o relato do autor, de que buracos presentes na rodovia estadual (RN-118) ocasionaram o estouro dos pneus do veículo e, consequentemente, seu capotamento, gerando os danos verificados”, comentou.
Considerou que o próprio DER/RN confirmou em seu recurso que “era de conhecimento de todos da região que a referida rodovia encontrava-se com buracos e, inclusive, estava sendo realizada sua reconstrução”. Todavia, salientou que o recorte da matéria jornalística estampada no corpo da Apelação indica que as “obras da estrada que liga Caicó a Jucurutu” apenas foram iniciadas quando da publicação da notícia, datada de setembro de 2018, mais de 18 meses depois do acidente.
De acordo com o relator, a obrigação de conservação da via é imposta pelo art. 40, VI da Lei Complementar Estadual nº 163/99. “Resta evidenciada, assim, a omissão específica da administração ao deixar de oferecer as condições mínimas de segurança e rodagem para a rodovia, não obstante conhecesse a situação de precariedade”, concluiu o relator Ibanez Monteiro.
(Processo nº 0100447-08.2017.8.20.0118)