A 5ª Vara do Trabalho de Natal condenou uma loja de conveniência a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, a operador de caixa que era obrigado a pagar água mineral no serviço, mesmo o local não fornecendo água potável para consumo.
No processo, o ex-empregado alegou que trabalhou de outubro de 2020 a setembro de 2022 na loja.
Informou, ainda, que não era fornecida água para os trabalhadores, sendo obrigado a comprar garrafas de água mineral para não ficar com sede, além disso, somente recebia o salário após o pagamento dessas garrafas.
A loja, por sua vez, garantiu que fornece água potável para os funcionários bem como nunca efetuou descontos ilegais no salário. Ainda de acordo com a empresa, os próprios funcionários podem pegar os produtos ofertados na loja para pagarem ao final do mês.
Para a juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, as conversas via aplicativo WhatsApp juntadas ao processo demonstram que os salários dos empregados apenas eram repassados após a quitação dos débitos dos trabalhadores.
As conversas também expõem a compra de água mineral pelos empregados, “do que se depreende que, de fato, não havia o fornecimento de água potável pelo empregador para consumo dos empregados”.
Ela destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que “os empregados ou tinham que comprar água na loja ou levavam para o trabalho garrafas de água de casa”.
A juíza lembrou que é dever do empregador promover ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com artigo 157, I, CLT. Ela citou a NR-24, no item 24.9.1, que prevê que nos locais de trabalho deverão ser fornecidas água potável para os empregados.
A magistrada citou, ainda, o artigo 462 caput da CLT, que veda o desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Não havendo, assim, como aceitar a conduta de condicionar o pagamento dos salários à quitação prévia dos débitos dos empregados.
“O dano sofrido pelo empregado é patente que se viu privado de consumir água sem a contrapartida nos salários, sendo vítima de ameaças de retenção salarial e descontos não previstos legalmente”, concluiu ela ao condenar a loja de conveniência com base nos artigos 1088 e 927 do Código Civil.