O desembargador Cláudio Santos, da 1ª Câmara Cível do TJRN, indeferiu, nesta segunda-feira (31/1), recurso do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) que tinha o objetivo de reformar decisão de primeiro grau, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em favor da empresa KL Serviços de Engenharia S.A. Em primeira instância, houve concessão ao pedido formulado pela firma para que o processo de licenciamento ambiental, referente a empreendimento de geração de energia, tramite apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS). A usina solar está localizada na Fazenda Futuro, município de Assú.
A discussão judicial refere-se a um projeto de geração de energia solar. É o Complexo Fotovoltaico Futuro II, III, IV e V, divididos de I a IV com potência nominal de 50 MW cada, e V com 30 MW, totalizando assim 180 MW de potência. O desembargador observa em sua análise que a empresa possui histórico de requerimento e concessão de licenças prévias, anteriormente, em moldes idênticos e solicitação pelo instituto ambiental apenas de relatório simplificado. Isto, em razão do pequeno potencial poluidor do empreendimento, “tendo a última, com vencimento em julho/2021”.
“Entendo neste instante de análise sumária, pela desnecessidade de retoque à decisão recorrida, em especial pela ausência de fundamentação técnica para a exigência administrativa imposta no pedido de licença prévia formulada pela ora Agravada”, destaca o magistrado de segundo grau em seu entendimento. Com isso, o julgador indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo feito pelo órgão ambiental estadual, até deliberação posterior da 1ª Câmara Cível.
Cláudio Santos salienta que diferentemente da perspectiva apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e acatada pelo IDEMA, o fato de o empreendimento ter capacidade para geração de energia superior a 10 MW simplesmente não o enquadra como não sendo de pequeno porte, inclusive segundo a norma federal em referência. “Assim, só depois da análise do órgão ambiental, e em decisão fundamentada, analisando as peculiaridades de cada empreendimento individualmente, é que poderá ser afastado o enquadramento como de pequeno porte e exigir estudo mais complexo, como é o EIA/RIMA”, reforça o desembargador.
Argumentação das partes
O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública, em ação ordinária, proposta pela empresa KL Serviços de Engenharia S.A. O juízo desta unidade judiciária deferiu parcialmente, em tutela antecipada, para que o Processo de Licenciamento Ambiental nº 2021-165907/TEC/LP-0152 tramite apenas com a exigência de apresentação RAS.
No recurso, o IDEMA sustentou que a ação proposta pela empresa busca provimento judicial para invalidar a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) no Processo de Licenciamento do projeto e, consequentemente, assegurar sua tramitação com base no RAS. Além disso, alegou que o fato de a agravada ter obtido no passado uma licença prévia com base no relatório simplificado não atrai ou gera direito adquirido à tal “ultratividade” normativa pretérita em virtude da modificação das exigências na atualidade.
Por sua vez, a KL Serviços de Engenharia S.A. defendeu que a apresentação do EIA/RIMA no decorrer do licenciamento ambiental “pautou-se exclusivamente em critérios formais oriundos da Procuradoria Geral do Estado que, a revelia das normas atuais do CONAMA (Res. 279/2001 e 462/2014) e da própria Lei Estadual nº 272/2004, busca aplicar a obsoleta Res. 01/1986 CONAMA aos licenciamentos de empreendimentos energéticos no afã de viabilizar a cobrança da compensação ambiental financeira”.
A empresa alegou ainda que a “(… ) a Lei n. 14.120/2021, publicada em 01/03/2021, que estabelece os prazos para aproveitamento dos subsídios de incentivo das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) ou de distribuição (TUSD) determina o prazo de 01/03/2022 como final para que projetos de geração e distribuição de energia elétrica obtenham a respectiva outorga de concessão do serviço público de energia, que corresponde ao ato autorizativo destinado a conceder a agentes privados a responsabilidade por produzir, transmitir e distribuir energia elétrica para o país”.