O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia e obteve a condenação de um morador de Natal, no Rio Grande do Norte, por incitar, pela internet, o genocídio de muçulmanos no Brasil. O condenado começou a ser investigado em 2017 após uma representação feita ao MPF informar que dois perfis no Facebook conclamavam outros usuários, por meio de comentários na rede social, a se armarem para matar muçulmanos.
Após a quebra de sigilo de dados, identificou-se que as contas partiam de um endereço em Natal (RN), para o qual foi expedido mandado de busca e apreensão cumprido pela Polícia Federal (PF) em maio de 2020. Na ocasião, foram apreendidos um smartphone, dois HDs externos e dois HDs de computadores.
A perícia feita nos aparelhos mostrou que, entre 2017 e 2019, o homem atuou de forma constante como promovedor de discursos de ódio e de incitação ao genocídio não só de muçulmanos, mas de outros grupos religiosos e étnicos, além de ataques a minorias, como o público LGBTQIA+. De acordo com a sentença proferida pela Justiça Federal no Rio Grande do Norte, ele possui personalidade desajustada e sem nenhuma sensibilidade ético-social.
Pelo que foi apurado, o condenado mantinha contato com pessoas de outros países com o intuito de compartilhar e disseminar informações e conteúdos de cunho racista, discriminatório e violento. Aparentemente, o homem que agora conta com 41 anos, não exercia atividade profissional e vivia com a mãe e uma irmã com deficiência.
De acordo com o procurador da República Ronaldo Chaves, autor da denúncia, todos os elementos informativos colhidos pela investigação, além de demonstrarem a materialidade delitiva, despertam enorme preocupação, porquanto denotam uma ação voltada, de fato, não só para a disseminação de ódio e discriminação em relação a determinados grupos da sociedade, mas também para estimular a prática de outros crimes graves contra eles, notadamente com o fim de dizimá-los, restando evidenciado, portanto, o dolo do agora sentenciado. O procurador informou que demais crimes eventualmente apurados pela análise do material apreendido com o condenado poderão ser objeto de investigação na esfera estadual.
O homem foi condenado por crimes previstos na Lei nº 2.889/1956, que define e pune o crime de genocídio, a mais de nove anos de reclusão em regime inicialmente fechado e considerado inelegível por oito anos, após o cumprimento da pena, por se tratar de crime hediondo.