O desembargador Ibanez Monteiro determinou o imediato restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade residencial de um consumidor que teve o serviço suspenso pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) sob o argumento de inadimplemento de uma fatura de outubro de 2020.
O autor fez o pedido de urgência incidental, por meio do qual informou que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência promovido pela Concessionária e destacou a impossibilidade da empresa suspender o fornecimento de energia elétrica de sua unidade. Ele discute, na Justiça, os valores cobrados pela empresa, considerados elevados para sua média de consumo. Porém, a empresa suspendeu o serviço com base em fatura recente.
Assim, o consumidor afirmou que, apesar de determinação judicial, a empresa concessionária promoveu a suspensão dos serviços em sua unidade de consumo, sendo imperativo restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Pediu, assim, pela determinação judicial para restabelecer os serviços.
Empresa
Por sua vez, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte afirmou que não houve descumprimento de qualquer determinação judicial e justificou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica seria decorrente de inadimplemento atual, relativo à fatura de consumo com vencimento em 13 de outubro de 2020.
Assegurou que promoveu a expressa notificação do consumidor quanto à possibilidade de suspensão dos serviços, sendo regular seu procedimento. Registrou que não houve formalização de acordo para pagamento do débito registrado em seus sistemas e, por tudo isso, requereu o indeferimento do pedido para restabelecimento dos serviços.
Decisão
Na nova apreciação pela Justiça, o desembargador Ibanez Monteiro observou ser evidente que a determinação judicial proferida no processo apenas se projeta sobre pretensa dívida pretérita, na medida em que o exame dos autos principais revela que ao consumidor foi autorizado, por decisão judicial liminar, a consignação dos valores de seu consumo segundo forma de cálculo particular e específica.
“Nessa ordem, tratando-se de referencial de cálculo que ainda pende de solução definitiva nesta Corte de Justiça, seria inviável o reconhecimento da liquidez da dívida imputada pela empresa concessionária, não se justificando a interrupção do fornecimento de energia elétrica com lastro na cobrança de referidos montantes anteriores”, comentou.
Ele mencionou também que a pretensão recursal ainda incide sobre os valores atuais de registro de consumo, tendo em vista o consumidor afirmar que são inseridos padrões de utilização do serviço de forma indevida, de sorte a reputar excessivas as cobranças anteriores e atuais.
Com base na situação atual, esclareceu que o caso trata de serviço reconhecidamente essencial no ambiente de pandemia da Covid-19. E mencionou resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que proíbe a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelas prestadoras e concessionárias, no período compreendido entre 23 de março de 2020 ate o dia 1º de agosto de 2020, mesmo diante do inadimplemento pelo consumidor das respectivas tarifas.
“Não se trata de assegurar ao requerente a utilização de serviço público sem a correspondente contraprestação, mas apenas resguardar suas situações pessoal e familiar, especialmente no momento em que as autoridades sanitárias recomendam a restrição de deslocamento de pessoas idosas e com comorbidades patogênicas”, concluiu.
(Processo nº 0101188-50.2013.8.20.0001)