A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso de empresa fabricante de esquadrias contra uma sentença que determinou que ela providencie seu licenciamento ambiental perante o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema), no prazo de seis meses, sob pena de ser determinada a suspensão de suas atividades até a integral regularização. A determinação atende a pedidos formulados em uma ação aberta pelo Ministério Publico Estadual.
Segundo o MPRN, o estabelecimento, apesar de se voltar à fabricação de produtos trefilados de metal, não detém a devida licença ambiental. Através de vistoria realizada pelo órgão ambiental no ano de 2012, uma série de irregularidades foram constatadas, que, no entanto, foram parcialmente corrigidas antes da segunda visita do representante do órgão ambiental em 2015.
O Ministério Público afirmou ainda que, apesar disso, devido à natureza das atividades praticadas na empresa, seria necessária a obtenção de licença ambiental para viabilizar seu funcionamento adequado, o que não foi providenciado na época pelo seu proprietário sob o argumento de falta de recursos financeiros.
No recurso, a fabricante baseou seus argumentos em um laudo anexado ao processo, que aponta que suas atividades não prescindem de licenciamento ambiental, posto que conforme definiu o laudo, o serviço de lanternagem (corte e modelagem em zinco) e solta, tipo machadinha, apresenta como risco de doença ocupacional a intoxicação aguda ou crônica, e irritação das vias respiratórias.
Ainda segundo o laudo, se o operário faz o uso dos EPIS (Equipamentos De Proteção Individual) não está exposto ao agente agressivo de modo habitual e permanente, desde que faça uso do equipamento adequado. O documento apontou também que a atividade realizada pela empresa não expõe a agente agressivo pessoas em áreas externas ao ambiente de trabalho.
A empresa defende que não pode permanecer prejudicada por ato a que não deu causa, posto que nos autos processuais não existe nenhuma prova produzida pelo Ministério Público de que a empresa tenha causado danos a terceiros. Para ela, seria desnecessário o licenciamento, conforme informação obtida perante o Idema, porque não mais exerceria a mesma atividade da época em que foi interpelado pelo Ministério Público. Por isso, pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Análise e decisão
Ao julgar a demanda, o relator, desembargador Ibanez Monteiro destacou que, com o intuito de dirimir qualquer dúvida, a Justiça de primeira instância determinou a intimação do Idema para que fosse renovada a vistoria no estabelecimento em questão “a fim de apurar se as atividades ali exercidas ainda exigem o licenciamento ambiental”.
Acrescentou que, diante disso, foi realizada nova fiscalização em 26 de dezembro de 2019 e que o relatório de vistoria presente no processo torna claro que, diversamente do que alegou empresa, o licenciamento ambiental é indispensável para a atividade exercida.
Segundo o relator do recurso, nos termos da legislação em vigor, não restam dúvidas da necessidade da obtenção da licença ambiental como requisito de funcionamento do estabelecimento da empresa, especialmente em função do enquadramento como potencial poluidora, na Lei Complementar Estadual nº. 272/04, Anexo II, item 1.9.3, da atividade de “Fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, portões, basculantes e semelhantes).
Ibanez Monteiro observou que a mesma classificação está também registrada na Resolução nº. 04/2006, Anexo Único, Tabela 4, item XII, “b” do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema). Para ele, o licenciamento ambiental se presta à proteção da coletividade, mediante a garantia de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
“Portanto, em nada interfere na solução do litígio o uso isolado de EPI’s pelos empregados da empresa, consoante sugerem os laudos particulares anexados ao recurso, eis que não se trata de demanda que visa a segurança do trabalhador, mas a preservação ambiental. Da mesma forma, não se faz necessária a prova de dano efetivo, uma vez que o licenciamento é prévio à atividade e se justifica meramente por seu potencial poluidor. Não há, por tais razões, o que rever na sentença”, concluiu.
(Processo nº 0800203-24.2018.8.20.5123)