A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que condenou uma empresa do ramo de tecnologia, informática e produtos gamer a indenizar um consumidor por danos morais. De acordo com informações dos autos, o autor da ação comprou uma fonte de alimentação que chegou até ele com defeito, ocasionando na inutilização da placa de vídeo.
Segundo consta nos autos do processo, o consumidor, em 25 de agosto de 2021, comprou uma fonte gamer junto à empresa ré, pagando o valor de R$ 289,90. Entretanto, menos de cinco meses após a compra, o produto passou a apresentar defeitos que impossibilitaram o seu uso. O autor da ação entrou em contato com a empresa para solicitar o reparo ou troca da peça. Além disso, ele também levou o produto para um inspeção em uma loja de informática, na qual passou por vários testes.
Após esses testes em questão, foi constatado que a variação de tensão que a fonte estava mandando se encontrava acima do normal, o que ocasionou o derretimento do conector, queimando a placa de vídeo do consumidor. Ao entrar em contato com a empresa ré, o autor da ação informou que o problema da fonte fez com que ele perdesse a placa de vídeo. Entretanto, a empresa solicitou que o autor enviasse apenas a fonte, na qual alegaram que iriam realizar testes, informando que não iria se responsabilizar pelo dano ocorrido na placa de vídeo.
Por sua vez, a empresa ré interpôs recurso contra a decisão de primeira instância alegando inexistência de nexo de causalidade entre o produto vendido e o dano demonstrado, bem como a invalidade do laudo apresentado pelo autor. No entanto, o pedido foi negado pela 1ª Câmara Cível.
“A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O caso em tela configura um clássico acidente de consumo, ou fato do produto, disciplinado pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu o relator, desembargador Cornélio Alves.
Consta no acórdão que a responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, levando em consideração a teoria do risco do empreendimento e que, para a sua configuração, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o este e o defeito do produto. “No caso dos autos, o dano material é incontroverso e corresponde ao valor da placa de vídeo inutilizada (R$ 2.100,00)”, destacou o relator.
Os desembargadores que fazem parte da 1ª Câmara Cível também observaram que a empresa ré, em sua defesa, se limitou a atacar a prova produzida pelo autor sem apresentar qualquer laudo técnico próprio ou evidência que demonstrasse a inexistência do defeito na fonte de alimentação. Além disso, a própria troca do produto defeituoso realizada pela empresa ré constitui forte indício do reconhecimento do defeito.
“Portanto, diante da prova mínima apresentada pelo consumidor (nota fiscal, laudo, e a própria troca do produto defeituoso) e da inércia probatória da fornecedora em demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva, a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar o dano material é medida que se impõe”, escreveu o relator do caso em seu voto.
Levando isso em consideração, a sentença primária foi mantida, bem como o recurso apresentado pela empresa negado, com a ré sendo condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00.










