Suposta violação dos princípios da presunção de ampla defesa e inocência voltou a ser apreciada pela Câmara Criminal do TJRN, porém foi negada pelos desembargadores, os quais não acataram os argumentos da peça defensiva e mantiveram a sentença inicial, dada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que pronunciou um homem pela prática do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2°, inciso IV, do Código Penal, equivalente a matar alguém à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
O entendimento do colegiado foi diverso do que foi apresentado pela defesa do homem sobre a apontada violação e sustentou a exposição das razões de convencimento do magistrado inicial com base nos indícios suficientes de autoria e materialidade presentes nos autos, fatos que são determinantes para a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri.
Segundo a decisão, realizada na primeira sessão ordinária do ano – desenvolvida em caráter híbrido, via presencial e videoconferência, a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação se limita à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
“Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do ‘in dubio pro reo’ (na dúvida, favorecer o réu), prevalece na etapa de pronúncia o princípio do ‘in dubio pro societate’ (em dúvida, favorecer a sociedade) e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri, decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras”, esclarece a relatoria.
Nesse sentido, conforme o julgamento, merece destaque, sobretudo, os depoimentos testemunhais, que demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, autorizando que seja o réu pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
“Referidas provas demonstram que o acusado, em via pública, efetuou disparo de arma de fogo”, enfatiza o voto relator.