A Câmara Criminal do TJRN, em uma das recentes sessões realizadas em caráter híbrido, virtual e presencial, destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, as quais já estabeleceram que, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação por outra via recursal. O destaque se deu no julgamento de um recurso (Agravo em um HC), movido pela defesa de um homem, que, em decisão anterior, teve decretada a regressão do regime, em razão de supostamente ter danificado o equipamento de monitoramento eletrônico.
O entendimento, conforme a decisão, objetivou preservar a utilidade e a eficácia do HC, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão, ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o julgamento requer.
A decisão, desta forma, também ressaltou que se consolidou na Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal ocasiona a regressão de regime e justifica a exigência de exame criminológico para futura progressão. No caso dos autos, foi mantida a regressão para o regime fechado.
“Ocorre que qualquer insurgência relacionada a tal matéria deve ser manejada por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução criminal, de modo que vislumbro a intenção de utilizar-se da presente via como sucedâneo recursal, o que é vedado”, esclarece e define o relator do agravo, desembargador Gilson Barbosa, ao ressaltar que tal entendimento pode recair, contudo, na concessão de um HC, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, que independa de análise probatória.