O juiz João Makson Bastos de Oliveira, da 2ª Vara da Comarca de Apodi, julgou improcedente uma ação judicial ajuizada por um consumidor contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern). Na demanda, ele cobrava valores pagos entre novembro de 2007 e dezembro de 2012 e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que as quantias cobradas eram exorbitantes. Para a Justiça, as alegações não foram comprovadas.
O consumidor ajuizou ação judicial com pedido de indenização por danos morais e pedido de liminar contra a Caern, narrando que mantinha contrato de prestação de serviços junto a empresa pública para fornecimento de água em sua residência. Ele disse que questionou os valores mensalmente cobrados por estarem destoantes dos valores pagos por outros imóveis com perfil de consumo semelhante.
Sustentou que, muito embora tenha efetivado a substituição do sistema hidráulico de sua residência, a cobrança com valores que entendia exorbitantes persistiu, motivo pelo qual deixou de adimplir com os pagamentos, o que culminou com a suspensão no fornecimento do serviço. Em razão disso, buscou a Justiça pedindo a repetição dos valores pagos entre novembro de 2007 e dezembro de 2012 e o pagamento de indenização por danos morais.
A Caern afirmou ter sido realizada inspeção no equipamento de medição no ano de 2008, a qual concluiu inexistir qualquer irregularidade na aferição do montante de água utilizado pelo imóvel residencial do autor. Sustentou ser legítima a cobrança dos valores, porque são condizentes com o efetivo consumo registrado no local. Afirmou, ainda, que antes da suspensão do fornecimento dos serviços, foram enviadas notificações prévias ao consumidor, que teria deixado de adimplir os valores.
Decisão
Ao analisar a demanda, o magistrado, observou que as alegações autorais não se demonstraram verdadeiras quando comparadas com os documentos juntados aos autos, em especial o relatório com o histórico de medições de consumo do imóvel, o termo de inspeção do hidrômetro e um laudo pericial apresentado pela empresa.
Para ele, a simples leitura do relatório contendo o histórico de consumo da residência do autor demonstra que não houve alteração significativa do volume mensal utilizado no imóvel em questão, de modo que entre os meses de abril de 2007 (data do ingresso do autor no bem) e maio de 2014, não há modificação clara que aponte uma irregularidade nas cobranças efetivadas.
Por fim, também considerou a informação, contida no laudo pericial, de que teria funcionado um salão de beleza no local entre os anos de 2009 e 2019, fato que por si só permite compreender que o consumo de água do imóvel não estava restrito ao uso doméstico, já que este também era utilizado para fins comerciais, ainda que de pequeno porte.
“Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos para declarar como indevidos os valores cobrados por parte da demandada, porquanto, de acordo com a prova dos autos, a cobrança foi feita em consonância com os contratos firmados e os parâmetros legais estabelecidos”, concluiu.