A Câmara Criminal do TJRN não concedeu habeas corpus, movido pela defesa de um homem incurso, pela 12ª Vara Criminal de Natal, nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, tráfico de drogas e associação para o tráfico, respectivamente. Dentre os argumentos, a peça defensiva alegou violabilidade domiciliar e, por consequência, a ilicitude das provas, resultantes da diligência policial. Entendimento diverso do órgão julgador, que destacou não existir ilegalidade, sobretudo pelas fundadas suspeitas narradas nos autos (denúncia prévia).
Argumento esse não acolhido pelo órgão julgador, o qual ressaltou que as alegações da defesa deveriam ter sido feitas na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, isto é, a defesa preliminar.
A audiência instrutória ocorreu em data de 15 de junho em curso, sendo apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, “tendo a defesa pleiteado as suas fazer por memoriais, estando em curso o prazo para tal finalidade”, explica o relator do HC, ao acrescentar que é possível verificar nos autos o franqueamento da entrada dos agentes públicos ao imóvel, concedido pelo coautor, não existindo, em absoluto, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio.
A decisão ainda serviu para destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.