A 2ª Vara da Comarca de Currais Novos condenou onze pessoas acusadas de integrarem um grupo criminoso especializado em roubo e comercialização de veículos nos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba. As condenações foram proferidas pela prática dos crimes de receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, petrechos para a falsificação, falsidade ideológica, falsidade de documento público, dentre outros.
As penas variam entre seis e dez anos de reclusão em regimes semiabertos e fechados, além do pagamento de multas. Por outro lado, a Justiça absolveu outros quatro acusados (dos 19 apontados pelo Ministério Público em sua denúncia) por entender não existir prova suficiente para a condenação deles.
A denúncia narra que em meados do ano de 2011 veio à tona a existência de uma organização que abrangia os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, voltada para a prática dos crimes mencionados. O órgão ministerial descreveu que essa suposta quadrilha atuava, inicialmente, roubando veículos automotores no Rio Grande do Norte e posteriormente os encaminhando para o estado vizinho, onde acontecia a adulteração dos seus sinais identificadores e no segundo momento, após a adulteração ou “pinagem” dos carros e motocicletas, estes eram revendidos no mercado.
Segundo o MP, cada acusado era encarregado de exercer uma função no esquema lucrativo, sendo que há os acusados apontados como chefes e mentores da quadrilha, que a denúncia identifica três deles como os responsáveis por coordenar e instruir as ações dos demais envolvidos, desde o roubo dos automóveis, passando pela adulteração e posterior entrega aos receptadores.
A denúncia aponta que outros três acusados desempenhavam atribuições de apoio operacional. Um destes era encarregado de localizar na cidade de São Paulo carros iguais aos subtraídos neste Estado, repassando as informações dos mesmos, que eram inseridas nos documentos e nos veículos. Outro ficava incumbido da compra de armas, bem como transportar os automóveis subtraídos para os locais onde seriam adulterados e depois para as localidades que seriam vendidos.
Divisão de tarefas
Para a Justiça, a autoria e materialidade dos crimes ficaram demonstradas nos autos do processo criminal, como depoimentos de testemunhas em juízo, Termo de Exibição e Apreensão juntado aos autos (com descrição de objetos apreendidos), entre outros elementos probatórios que deixaram claro como agia cada um dos acusados em cada um dos crimes praticados.
“Ademais, também estão presentes a vinculação sólida quanto à estrutura, haja vista a divisão de tarefas existentes entre os membros integrantes da quadrilha, bem como é de se ponderar, ainda, que todos esses delitos foram praticados de forma contínua e durável, restando clara a existência de todos os elementos necessários para a configuração do crime de associação criminosa”, assinala a decisão.
(Processo nº 0800612-55.2021.8.20.5103)