A juíza Andressa Luara Holanda condenou o ex-prefeito de Baraúna, Aldivon Simão do Nascimento, por Ato de Improbidade Administrativa. Ele deixou de prestar contas da prefeitura no ano de 2007 e, com isso, está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa Jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Aldivon Simão também foi condenado a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo réu como prefeito municipal, além de ter que ressarcir integralmente o dano suportado pelo Município de Baraúna, no valor de R$ 152.308,81, a título de despesas não comprovadas.
O caso
A condenação surgiu após o Ministério Público Estadual promover Ação Civil Pública contra o ex-gestor. O MP disse que foi instaurado um Inquérito Civil para apurar a ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Baraúna.
O órgão ministerial afirmou que o ato do acusado de não apresentar o Relatório de Gestão Fiscal do 2º bimestre de 2007 e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos três últimos bimestres de 2007 é tipificado pelo artigo 11 da Lei 8.429/92 como sendo de improbidade administrativa. Assim, pediu a condenação dele nas penas do art. 12, III da mesma legislação.
Decisão
Ao analisar as provas do processo, a magistrada Andressa Luara Holanda percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa. Ela explicou que a gestão da coisa pública exige, por sua própria natureza, a prestação de contas aos administrados. Esclareceu tratar-se de implicação lógica e inafastável daquele que assume o ônus de gerir o patrimônio público, visando salvaguardar o controle sobre a legalidade da destinação das verbas públicas.
Nos autos, considerou que não há dúvidas de que o Tribunal de Contas do Estado, ao julgar as contas do Poder Executivo do Município de Baraúna, do exercício de 2007, até então sob a chefia de Aldivon Simão do Nascimento, constatou que não houve a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre de 2007 e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 4º ao 6º bimestre do mesmo ano, não comprovando a legalidade de despesas no montante de R$ 152.308,81.
“Sendo assim, a par dos elementos instrutórios coligidos nos autos, reconheço que demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização da prestação de contas na execução do orçamento municipal, pelo que impõe-se o reconhecimento de que restou suficientemente evidenciados a materialidade e a autoria do ato de improbidade descrito no art. 11, IV, da Lei 8.429/92 e, em consequência, devem ser aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso da mesma legislação”, concluiu.
Fonte: Portal do Judiciário