Recente decisão da 2a Câmara Cível do TJRN determinou que o Estado forneça assistência médica domiciliar, para um idoso usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma preconizada no laudo médico, o qual necessita, dentre outros procedimentos, de acompanhamento de reabilitação e prevenção de fisioterapia motora e respiratória , necessidade de aspiração traqueal ao longo do dia, fonoterapia, nebulização ou umidificador para fluidez da secreção, monitorização de saturação. E ainda, orientação e dieta para desnutrição com aporte calórico-proteico individualizado e material para eliminações fisiológicas (diurese e evacuação). O julgamento se relaciona a recurso movido pelo paciente clínico, que teve, em primeira instância, o pedido negado.
“A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu artigo 196, o qual reza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, destaca a relatoria do voto, seguido pela maioria dos integrantes da Câmara.
De acordo com a decisão majoritária, no Estado Democrático de Direito não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos e que, ao ser demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a presença de relatório médico e Tabela de Avaliação de Complexidade assistencial, ficou evidenciado que o agravante necessita de intervenção via “home care”.
“Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente ficou caracterizado, uma vez que, em caso de não concessão da tutela de urgência, poderá ocorrer complicações na saúde do agravante”, enfatiza a decisão, ao ressaltar que não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente.
(Recurso nº 0802101-13.2021.8.20.0000)