A 6ª Vara Criminal de Natal condenou um homem acusado de praticar roubo contra um idoso, na Zona Sul da capital, no início deste ano, a uma pena de oito anos de reclusão em regime fechado e mais 53 dias-multa. Ele subtraiu o carro da vítima, além da carteira de cédulas e cartões de crédito, mediante detenção do idoso no interior do veículo. O homem fez saques na conta bancária da vítima.
Na denúncia, o Ministério Público afirma que, no dia 26 de janeiro de 2021, por volta das 18 horas, na Rua Francisco Borges, bairro Lagoa Nova, em Natal, o acusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu um veículo Honda Fit de um professor universitário de 64 anos de idade, mantendo-o em restrição da sua liberdade.
Consta ainda que, na sequência, o acusado se dirigiu ao bairro Dix-sept Rosado, onde apanhou um segundo agente, que também portava uma arma de fogo, tendo este sentado no banco do carona e a vítima foi para o banco traseiro.
Em seguida, os agentes subtraíram a carteira de cédulas da vítima e verificaram que havia três cartões de crédito, sendo dois em nome da vítima e um em nome da sua tia. Neste momento, a vítima informou a senha, o que possibilitou a realização de dois saques em dinheiro, totalizando a subtração da quantia de R$ 3.500,00.
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2021 e o acusado foi representado pela Defensoria Pública do Estado, que requereu a sua absolvição por ausência de provas suficientes para lastrear uma sentença condenatória, forte no princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requereu o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
Já o Ministério Público requereu a condenação do acusado, com o reconhecimento das circunstâncias agravantes da reincidência e por ter cometido o crime contra pessoa maior de sessenta 60 anos de idade.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Ivanaldo Bezerra verificou presentes os elementos referentes a autoria e materialidade delitiva. Ele observou que a materialidade ficou comprovada, com os elementos demonstrando a ocorrência do evento criminoso. Tanto que existem provas colhidas na fase preliminar e em juízo, como boletim de ocorrência lavrado no dia do evento, depoimentos prestados na esfera administrativa, bem como da prova oral produzida em audiência.
Quanto a autoria, também considerou bem evidenciada nos autos, especialmente por meio do acervo probatório anexado aos autos, com destaque para a prova oral produzida, consistentes nos depoimentos colhidos relatando o fato e suas circunstâncias. A vítima foi ouvida em Juízo e ratificou as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
“Portanto, todos os elementos amealhados apontam para a fixação induvidosa da autoria delitiva na pessoa do denunciado, não havendo discrepância no material probatório arregimentado aos autos, motivo pelo qual estimo inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa, ao ensejo das suas alegações finais”, comentou.
Para estipular a penalidade, o magistrado considerou que o acusado é reincidente, por contar com condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos narrados no processo, encontrando-se atualmente em cumprimento em Processo de Execução Penal. Na visão do juiz, essa circunstância denota que a condenação anterior não serviu para frear os seus impulsos para o cometimento de crimes.
De igual modo, considerou que o acusado praticou o crime contra vítima maior de 60 anos, portanto, pessoa idosa, que naturalmente apresenta uma menor capacidade de defesa e resistência à investida. Ao final, o magistrado negou ao acusado o direito de interposição de eventual recurso em liberdade e manteve a sua prisão preventiva, a fim de que ingresse no regime prisional fixado na condenação.