Um homem foi condenado a pena de nove anos e oito meses de reclusão, além de 198 dias-multa, por ter cometido crime de roubo, praticado contra um entregador de jornais, no final do ano de 2017, na Zona Norte de Natal. A penalidade será cumprida inicialmente em regime fechado, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da comarca da capital.
A 7ª Vara Criminal de Natal negou a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão do acusado não preencher os requisitos do Código Penal e porque o Juízo levou em consideração: o montante de pena a que foi condenado, a personalidade do agente voltada para o crime, além do que o delito praticado envolveu grave ameaça contra pessoa.
Segundo a denúncia, em 28 de novembro de 2017, por volta das 05h30min, em via pública, na Travessa Caraúbas, bairro Igapó, em Natal, o acusado, agindo junto com outro indivíduo ainda não identificado, mediante uso de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta CG 125 Fan, um aparelho celular Samsung e a importância de R$ 70,00 de um cidadão.
Narrou ainda que, no local e hora mencionados, a vítima estava realizando o trabalho de entrega de jornais em residências, quando dois indivíduos se aproximaram em uma motocicleta Pop, da qual um deles desceu armado e anunciou o roubo. Após se apossar dos bens, a dupla se evadiu na direção da Comunidade do Mosquito.
O MP disse que, por volta das 06h30min, policiais militares foram avisados pelo Copom de que dois indivíduos estavam praticando assaltos em uma motocicleta, haviam colidido em um veículo e abandonado a moto na Avenida Cidade Praia, bairro Lagoa Azul, em Natal. Em diligências ao local, os agentes de segurança localizaram a moto Honda, além de documentos de identificação em nome do acusado.
Seguiu, o órgão ministerial, afirmando que no mesmo dia, a vítima se dirigiu à Delegacia de Plantão da Zona Norte, para registrar o boletim de ocorrência, onde recuperou sua moto e reconheceu o acusado através da foto do documento como um dos autores do assalto. Preso recentemente por outro fato, o réu deixou de ser interrogado em razão da política de proteção de combate à pandemia do coronavírus.
Julgamento
Para a juíza Ana Carolina Maranhão, após examinar o rol probatório produzido nos autos, considerou plenamente comprovado que o acusado, acompanhado de comparsa, subtraiu pra si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes a vítima constante no processo, os bens mencionados anteriormente.
Segundo a magistrada, a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado foram devidamente comprovadas nos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, termo de reconhecimento fotográfico do acusado, termo de entrega, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial.
Ficou comprovado que a vítima transitava na sua motocicleta quando foi abordada pelo acusado, na companhia de um indivíduo até agora não identificado, com anúncio de assalto e grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, oportunidade em que, enquanto o acusado rendia a vítima, o seu comparsa recolhia os pertences.
(Processo nº 0111724-47.2018.8.20.0001)