Um homem foi condenado a uma pena 19 anos e cinco meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de latrocínio ocorrido no bairro Planalto, zona oeste de Natal, no final do ano de 2019. Acompanhado de um adolescente, o acusado e seu comparsa anunciaram o roubo e de arma em punho efetuou disparos contra a vítima, que chegou a óbito, caracterizando, assim, o crime de latrocínio. Ele foi absolvido do crime de corrupção de menores por não existir prova suficiente para a condenação.
De acordo com o Ministério Público Estadual, no dia 25 de novembro de 2019, por volta das 20h, na Rua Senador Carlos Alberto de Souza, bairro Planalto, o acusado, juntamente com um adolescente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho PS4 Slim e a motocicleta Honda Fan, ambos de propriedade da vítima Eduardo Ribeiro. Por ocasião do assalto, a vítima reagiu, momento em que o acusado efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-la na região abdominal, causando-lhe a morte.
Decisão
Ao julgar o caso, o juiz Ivanaldo Bezerra, da 6ª Vara Criminal de Natal, considerou que a materialidade ficou demonstrada nos autos, como provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual boletim de ocorrência lavrado no dia do crime; auto de exibição e apreensão; relatório circunstanciado; relatório de análise em aparelho celular; laudo de exame em local de morte violenta; laudo necroscópico, entre outros.
Quanto a autoria, o magistrado considerou também comprovada, especialmente através da confissão espontânea do acusado, corroborada pela prova oral produzida, consistente nos depoimentos das testemunhas, dando conta do fato e suas circunstâncias.
Ele ressaltou da importância do valor da confissão espontânea e voluntária do denunciado, circunstância que milita em seu favor, especialmente quando em harmonia com as demais provas anexadas aos autos, especialmente a prova oral produzida, não havendo nenhum elemento que ilida a veracidade e autenticidade das declarações do acusado.
Salientou também que as testemunhas ouvidas na instrução processual ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia. “Assim, a prova oral carreada aos autos fixa, de maneira induvidosa, a autoria da conduta típica imputada na peça acusatória, sobretudo porque o acervo probatório se apresenta harmônico e em consonância com a versão apresentada pelo próprio acusado, que confessou a prática da conduta típica, embora negue que tenha efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima”, comentou.
No caso dos autos, entendeu que a conduta do agente recaiu sobre o patrimônio da vítima, para tanto se valendo de violência real, da qual resultou a morte por arma de fogo, conforme ficou demonstrado através do laudo necroscópico anexado aos autos.
O magistrado também utilizou entendimento sumulado pelo STJ para julgar o caso. “Nos termos da Súmula nº 610, do Superior Tribunal de Justiça, o crime se consuma se há o evento ‘morte’, ainda que não exitosa o desfalque patrimonial intentado pelo agente, como no caso dos presentes autos”, concluiu.
(Processo nº 0100619-05.2020.8.20.0001)