O Tribunal Pleno do TJRN não acatou o pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, condenado em ação penal, a uma pena de mais de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do ilícito de roubo majorado, em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Dentre os pontos, a peça defensiva pedia pela exclusão da majorante do inciso I do parágrafo 2º-A do artigo 157 do CP, dada a inexistência de apreensão e realização de perícia na arma de fogo, bem como pediu a reformulação da pena-base. Pleitos não atendidos pelo órgão julgador.
“Ora, tal tese, embora tenha sido engendrada pelo requerente em sede de alegações finais, foi rechaçada pela sentença condenatória que reconheceu a existência da autoria com fundamentos motivacionais colhidos da instrução processual”, reforça a relatoria do voto, ao citar trechos da sentença inicial, a qual já havia ressaltado que todas as testemunhas ouvidas possuem declarações uníssonas, no sentido de que houve o envolvimento de um quarto indivíduo no assalto, do lado de fora da casa – alvo do crime – para dar fuga e que esse indivíduo era justamente o acusado.
Segundo os autos, a vítima expôs que, por volta de 1h, estava na sua casa quando três homens armados invadiram o quarto e, realizando diversas ameaças e agressões, subtraíram determinada quantia em dinheiro, joias e aparelhos celulares.
O atual julgamento ainda reforçou que, conforme a jurisprudência de tribunais superiores, a revisão criminal tem como finalidade conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada.
“Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito”, esclarece o voto.