O juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, definiu, em oito anos de reclusão, a pena aplicada a um homem, acusado de praticar estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. A sentença apreciou a ação penal movida pela Promotoria Pública atuante no município.
Segundo os autos, a vítima menor de idade contou que o acusado lhe conduziu para um motel e, quando chegou ao quarto, não consentiu, pois não sabia o que estava se passando, pois “era apenas uma criança” à época dos fatos.
“Nesse contexto e considerando a relevância da palavra da vítima em episódios de atentado contra a dignidade sexual, verifico que restou comprovado o fato reportado na denúncia quanto à violação sexual da vítima, à época infante, perpetrado pelo denunciado”, destaca o magistrado.
Segundo a decisão, o artigo tem o objetivo de proteger a dignidade sexual do indivíduo menor de 14 anos, bem como daquele que, por deficiência mental ou enfermidade, não possua o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, em virtude de quaisquer outras causas, não tenha a capacidade de oferecer resistência. O fato ocorreu no centro da cidade. A vítima tinha 11 anos, à época dos fatos.
“Constata-se, portanto, que nos termos da norma criminal em tela não há a necessidade de haver a violência real, mas tão somente o fato de o agente praticar o ato de conotação sexual com pessoa considerada vulnerável – ainda que com o consentimento desta, haja vista a inexistência de capacidade cognitiva apta a possibilitar à vítima uma opção de escolha válida”, esclarece o julgador.