O Pleno do Tribunal de Justiça do RN manteve a sentença aplicada a um homem, em primeiro grau, que o condenou à pena de mais de sete anos de reclusão, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os quais consistem em filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente ou simular tal fato.
No recurso, o denunciado alega que é professor, artista plástico e oficial da reserva da Polícia Militar e que foi vítima, nas próprias palavras, de uma “trama maquiavélica” da ex-esposa, sobre as fotos da enteada armazenadas no computador pessoal.
Segundo a defesa do réu, não há nenhuma prova que incrimine o requerente, no que diz respeito à divulgação das fotos ou à utilização das imagens com objetivo “libidinoso ou sexual”, o que, somente assim, basearia a configuração dos tipos penais pelos quais foi responsabilizado.
Contudo, segundo a decisão do TJRN, não há como reconhecer que a sentença condenatória seja contrária à evidência dos autos, pois o julgador apreciou livremente as provas produzidas no decorrer da instrução, convencendo-se da configuração dos delitos.
Os fatos, conforme os autos, teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2016, na residência do acusado, localizada na zona sul de Natal, onde o denunciado armazenou fotografia pornográfica de crianças e adolescentes em aparelho eletrônico, bem como fotografou a vítima, com então 17 anos, despida enquanto tomava banho, armazenando tais fotografias em seu notebook.
“Sobre a tese de ofensa à evidência dos autos, tenho que não merece prosperar, pois a materialidade e autoria dos delitos narrados na denúncia foram suficientemente demonstradas, especialmente pela palavra da vítima e do irmão, bem como pelo conteúdo da prova pericial, que comprovou, com robustez, o armazenamento digital de diversas imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, inclusive imagens extraídas de câmeras instaladas em alguns pontos do banheiro da residência do requerente”, destaca a relatoria do voto.