A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por danos morais para um gari devido à ausência de banheiro durante o trabalho de limpeza nas ruas.
De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não há previsão na legislação brasileira para a colocação de sanitários durante o percurso de serviço do gari. Para ele, “a inexistência de banheiros não decorre de inércia da empresa, mas, sim, da própria estrutura pública da cidade”.
O gari era empregado da Vale Norte Construtora Ltda – ME e fazia o trabalho de limpeza das ruas.
No processo, ele alegou que era exposto diariamente a situações degradantes quando precisava fazer suas necessidades fisiológicas, pois dependia da caridade das pessoas para não “se expor ao ridículo de fazê-las na rua”.
A empresa, por sua vez, alegou que era inviável disponibilizar banheiros químicos no percurso do ex-empregado devido ao caráter itinerante do trabalho desenvolvido por ele.
O desembargador José Barbosa Filho destacou que, embora o pedido do gari seja legítimo, pois se baseia na dignidade da pessoa humana, a situação vivida por ele não “se apresenta degradante ou vexatória”.
Isso porque está na realidade vivenciada por milhares de pessoas, empregados ou não, “como também não afronta qualquer norma de proteção aos trabalhadores”.
“É possível a evolução da pretensão do autor do processo, principalmente em face do avanço da tecnologia e da existência atual de banheiros móveis (químicos), geralmente instalados pelo poder público quando há grande concentração de pessoas”, explicou ele.
Refeitório
No processo, o gari também alegou a ausência de refeitórios para o pedido de indenização por danos morais, pois tinha “que comer sentado no chão junto com seus companheiros de trabalho”.
No entanto, o desembargador José Barbosa Filho afirmou que não ficou comprovado “qualquer situação vexatória que tenha causado gravame extrapatrimonial ao ex-empregado em razão da inexistência de refeitórios nas vias públicas”, sendo “descabida a indenização por danos morais pretendida também sob este aspecto”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto à não indenização por danos morais, alterando o julgamento original da 3ª Vara de Mossoró, que a concedia.
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.